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INSS não indenizará por ofertas excessivas de empréstimos a idosa

Magistrado entendeu que não foi demonstrada a responsabilidade das instituições por eventual vazamento de dados pessoais.

18/4/2024

O INSS e a Dataprev não terão que indenizar uma aposentada pelo excesso de ofertas de empréstimos consignados por instituições financeiras, enviadas durante o processo de aposentadoria e logo após a concessão do benefício. A 1ª vara da Justiça Federal em Lages/SC considerou que não foi demonstrada a responsabilidade das instituições por eventual vazamento de dados pessoais.

A aposentada alegou que o benefício foi obtido em junho de 2023, mas ainda durante a tramitação do processo no INSS ela já estaria recebendo ligações e mensagem por WhatsApp e SMS com propostas de empréstimos.

Segundo a idosa, a frequência teria aumentado com a concessão da aposentadoria e os contatos teriam ocorrido às vezes mais de 100 por dia, mesmo durante o período noturno e aos finais de semana. A ação pedia uma indenização de R$ 13,2 mil por danos morais.

INSS e Dataprev não terão que indenizar aposentada por excesso de oferta de empréstimos.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso, o juiz João Paulo Morretti de Souza entendeu não estar comprovado que os demandados tenham permitido ou compartilhado os dados pessoais da parte autora sem o seu prévio consentimento. Segundo o juiz, as informações podem ter sido obtidas por meio de outras empresas, como lojas ou bancos.

"O fato de o INSS manter convênios e acordos com instituições financeiras privadas, de modo a viabilizar os chamados empréstimos consignados, não autoriza a automática conclusão de que a autarquia previdenciária esteja disponibilizando, de imediato e sem autorização dos segurados, os dados pessoais correspondentes."

Para o magistrado, apesar de ficar demonstrado que a parte autora passou a receber mensagens de SMS e ligações após a concessão de seu benefício previdenciário, tal circunstância, por si só, não implica a conclusão de que houve conduta negligente ou desidiosa dos demandados.

“Não houve demonstração de que a autora não informou a condição de aposentada a qualquer empresa que possa ter transferido a informação na condição de parceiro comercial.”

Assim, julgou o pedido improcedente, visto não ter sido demonstrado o nexo causal do alegado dano moral com qualquer conduta dos demandados. 

O Tribunal omitiu o número do processo. 

Informações: TRF-4.

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