Migalhas Quentes

Quem deu causa à anulação do pleito não pode disputar a nova eleição, decidem ministros do TSE

14/6/2007


TSE

Quem deu causa à anulação do pleito não pode disputar a nova eleição

Os ministros do TSE reafirmaram, na sessão plenária que aconteceu na última terça-feira, o entendimento de que o candidato que deu causa à anulação da eleição não pode disputar o novo pleito. O entendimento foi firmado durante o julgamento dos recursos do Ministério Público Eleitoral e da coligação adversária que contestavam a candidatura do prefeito cassado de Ajuricaba/RS, que pretendia concorrer novamente ao cargo na eleição suplementar.

Os recursos contestaram a candidatura de Idomar Antônio Aquilla - PMDB e Paulo Cláudio Dolovitsch, respectivamente, a prefeito e vice-prefeito de Ajuricaba, em eleição suplementar, após a anulação da eleição de 2004. O TRE/RS havia deferido o pedido de registro dos candidatos.

Ocorre que a nova eleição no município gaúcho fora autorizada depois da cassação dos diplomas do próprio Idomar Aquilla e de Paulo Dolovitsch, que chegou a ser confirmada na instância máxima, pelo TSE. Ambos foram eleitos prefeito e vice-prefeito do município na eleição de 2004, mas tiveram a cassação dos diplomas requerida pela Procuradoria Eleitoral. Eles foram denunciados pelo uso de servidor da Prefeitura na campanha à reeleição de ambos, o que representa prática de conduta vedada pela lei eleitoral.

Entretanto, o TRE/RS considerou que, apesar da condenação de ambos e da anulação do pleito, Idomar Aquilla e Paulo Dolovitsch não teriam sido declarados inelegíveis pelo prazo de três anos. Por isso, estariam aptos a disputar a nova eleição no município. Diante desse entendimento, a coligação adversária União Popular e o Ministério Público recorreram ao TSE, para coibir a participação dos cassados no pleito suplementar.

Moralidade e razoabilidade

No julgamento, o ministro José Delgado, relator da matéria, afirmou que foi superado o entendimento de que, como não houve pena de inelegibilidade, quem deu causa à anulação poderia disputar o novo pleito. De acordo com o ministro relator, "permitir que candidatos que deram ensejo à anulação da primeira eleição, em decorrência de abuso de poder, participem de novo pleito conflita com os princípios da moralidade e da razoabilidade".

O ministro complementou que, se assim fosse, a Justiça estaria estimulando a "prática ilegítima daqueles que têm a intenção de desequilibrar o pleito desde o começo, já cogitando a hipótese de que eventual cassação do registro não lhes retiraria a condição de candidatos".

O ministro Marco Aurélio, presidente da Corte, lembrou que o princípio de que aquele que deu causa à nulidade não pode se beneficiar dela está previsto no Código Civil.

Assim, "com a finalidade de manter a lisura das eleições por meio do equilíbrio entre os candidatos, o candidato que deu causa à nulidade do pleito não pode participar das novas eleições", concluiu o ministro José Delgado.

_________________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Cliente e advogada são mortos a tiros no interior de São Paulo

31/10/2024

STF julgará reajuste automático do piso da educação por portaria do MEC

31/10/2024

Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado se posse é do executado

31/10/2024

Juíza revoga medida protetiva após prints provarem versão do acusado

31/10/2024

Câmara rejeita taxar grandes fortunas; regra de impostos vai ao Senado

30/10/2024

Artigos Mais Lidos

O STF em debate - O amigo do rei

31/10/2024

Planejamento sucessório: TJ/SP afirma a legalidade de escritura pública de pacto antenupcial que prevê a renúncia recíproca ao direito sucessório em concorrência com descendentes

1/11/2024

O produtor rural e os novos impostos - A realidade tributária para o agronegócio

1/11/2024

O argumento da hipersuficiência para admitir a pejotização

1/11/2024

O uso do WhatsApp como ferramenta de comunicação profissional: Aspectos práticos e jurídicos

31/10/2024