Após constatarem o ingresso irregular por parte da polícia à residência de um suspeito, a 6ª turma do STJ anulou as provas encontradas e absolveu réu por posse irregular de arma de fogo.
Os policiais foram até a residência do suspeito após uma denúncia. Eles alegaram que foram autorizados pelo padrasto do acusado, entraram no local e realizaram buscas, encontrando um revólver e três cartuchos do mesmo calibre.
O juízo de 1º grau absolveu o réu da acusação de posse irregular de arma de fogo, após anular provas encontradas por violação de domicílio. Porém, a 1ª câmara Cível do TJ/MG condenou o acusado, defendendo que a mera probabilidade ou suspeita de posse de armas ilegais já configura uma situação de flagrante, legitimando a entrada dos agentes públicos no local sem autorização prévia.
Durante a análise, o relator do caso, desembargador convocado Jesuíno Rissato, destacou jurisprudência da Corte que estabelece que somente quando o contexto fático anterior à invasão domiciliar conclui a ocorrência de um crime dentro da residência, se justifica comprometer o direito à inviolabilidade.
O relator ressaltou a sentença do caso, que apontou "falha probatória quanto à alegada informação de que o réu guardaria armas de fogo em sua casa, haja vista não constar absolutamente nada nos autos capaz de atestar tais informações."
"Como pode ser observado, não há sequer menção se as denúncias eram anônimas ou não, e nem de como foram previamente averiguadas", acrescentou, observando que o padrasto do réu negou veementemente ter autorizado a entrada dos policiais em sua residência.
O ministro também pontuou que "o próprio MPF aceitou que não existiam fundadas razões para acreditar que houvesse armas de fogo no interior da residência privada, de modo que a atuação policial extrapolou os limites do art. 15, inciso XI, da CF".
Assim, o colegiado, seguindo o voto do relator, decidiu restabelecer a sentença que absolveu o réu devido ao reconhecimento de violação de domicílio.
- Processo: REsp 2.090.799