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Sem consentimento

STJ anula provas em busca domiciliar ilegal após suspeito correr

Colegiado concluiu que não ficaram comprovadas razões pelas quais PMs adentraram residência sem consentimento do morador.

Da Redação

terça-feira, 2 de abril de 2024

Atualizado em 3 de abril de 2024 10:27

A 6ª turma do STJ anulou provas obtidas por busca domiciliar e absolveu de tráfico de drogas acusado de ter jogado pacote com cocaína pelo muro após avistar patrulhamento. Seguindo voto do relator, ministro Sebastião Reis Jr., por maioria, o colegiado considerou que não ficaram comprovadas as razões que ensejaram a entrada dos PMs na residência sem autorização. 

Os policiais afirmaram que estavam em patrulhamento quando perceberam que o acusado, ao avistar a viatura, começou a correr e jogou uma sacola que portava no terreno do imóvel vizinho à sua casa. Dessa forma, os PMs entraram na residência, onde o portão se encontrava aberto, e recolheram o pacote, que continha cocaína.

Por outro lado, o réu alegou que estava em frente à sua residência para receber uma entrega de açaí, quando, sem nenhum tipo de indício de ilegalidade, foi abordado por policiais. Dessa forma, a defesa do réu pediu a nulidade da ação penal em decorrência da ilegalidade da diligência policial, busca pessoal e invasão domiciliar.

 (Imagem: Freepik)

STJ anulou provas obtidas por meio de invasão ilegal de domicílio.(Imagem: Freepik)

Ao avaliar o caso, o relator concordou com a defesa do réu, por entender ser "necessária investigação prévia, ainda que breve, ou campana no local para a configuração do imprescindível flagrante a justificar a abordagem".

O ministro citou entendimento jurisprudencial do STJ, afirmando que "inexistem elementos robustos a indicar a existência de tráfico de drogas [...], tais como monitoramento ou campanas, movimentação de pessoas ou investigações prévias, afigurando-se ilícita a prova obtida mediante violação de domicílio desprovida de fundadas razões".

O ministro Rogerio Schietti Cruz e o desembargador convocado Jesuíno Rissato seguiram o entendimento do relator.

Ao proferir o voto, Schietti ressaltou a importância do uso de câmeras em uniformes policiais, dada a dificuldade da comprovação das versões proferidas por PMs.

"[Em 2021], nós fixamos esse prazo de um ano para que houvesse tempo para que os governos estaduais provessem às polícias desse tipo de instrumento. [...] O que nós temos visto é que, salvo um ou outro Estado, alguns continuam, até vangloriando-se disso, a não introduzir essa prática administrativa nas corporações policiais, e o resultado é esta enxurrada de HCs que tem chegado aqui ao STJ."

Devido à resistência no uso do equipamento, Schietti ressaltou que "talvez esteja chegando a hora de começar a responsabilizar, até penalmente, quem viola domicílio sob alegação de que houve consentimento, quando isso não é comprovado de forma efetiva".

Veja o momento:

Divergência

O ministro Antonio Saldanha Palheiro divergiu do relator por visualizar uma série de circunstâncias que apontam verossimilhança na versão dos policiais, como a apreensão da droga e o histórico de tráfico de entorpecentes, ainda quando o acusado era menor de idade.

Além disso, destacou o fato de o réu ter corrido ao ver a polícia, concluindo que, ao "fugir, a abordagem se legitima".

Resultado 

Diante do exposto, o colegiado, por maioria, seguindo o voto do relator, deu provimento ao recurso especial para reconhecer a nulidade das provas obtidas na busca domiciliar, bem como as delas derivadas, absolvendo o réu.