Pedido de vista do ministro Ribeiro Dantas, da 5ª turma do STJ, suspendeu julgamento no qual analisa se é válida pronúncia de réu fundamentada em depoimento policial, que não presenciou homicídio, mas apenas participou da investigação.
Até o momento votaram a relatora, ministra Daniela Teixeira, pela invalidade da pronúncia e, de modo diverso, pela validade da decisão, ministros Joel Paciornik e Reynaldo Soares da Fonseca.
No caso, a defesa do réu sustenta que a pronúncia é inválida, pois fundada em elementos do inquérito policial não ratificados em juízo. Ademais, aponta que a única testemunha ouvida em juízo foi o policial responsável pela investigação que prestou depoimento com base em “ouvir dizer”, não tendo presenciado os fatos.
Ausência de lastro probatório
Para a relatora, ministra Daniela Teixeira, a pronúncia foi lastreada meramente no depoimento policial, já que não houve perícia ou balística e as vítimas não foram ouvidas na esfera Judicial. Portanto, ressaltou que o testemunho indireto do policial civil é o único lastro probatório.
Afirmou que o magistrado fez expressa referência a depoimentos das vítimas, realizados em delegacia, para fundamentar a decisão de pronúncia.
Assim, disse a ministra, o testemunho de ouvir dizer não seria suficiente para fundamentar a decisão, já que a pronúncia não pode estar fundamentada exclusivamente em elementos colhidos no inquérito policial, conforme entendimento da 5ª e 6ª turmas.
Divergência
O ministro Joel Paciornick, que havia pedido vista antecipada do caso, abriu divergência. Entendeu que o HC foi impetrado como substitutivo de recurso e que o exame do pretendido ensejaria revolvimento de fatos.
Afirmou que a decisão de pronúncia já fora impugnada via HC, no TJ/ES, o qual não conheceu da ordem por ser substitutiva de recurso em sentido estrito.
Ademais, ressaltou que as teses da defesa estariam sendo suscitadas de forma tardia, fora do momento processual adequado.
Quanto ao amparo probatório, afirmou que a sentença de pronúncia não está baseada exclusivamente em provas de “ouvir dizer”, mas sobre provas do contraditório que sustentam a tese acusatória da materialidade e da autoria.
Salientou que o depoimento do policial não pode ser supervalorizado ou subvalorizado, de modo que a sua fala, em juízo, ratificou que as vítimas reconheceram o réu, que já era conhecido no meio policial, como um dos autores.
No mesmo sentido, votou ministro Reynaldo Soares da Fonseca, segundo o qual, o policial não veio a juízo só para reproduzir a “voz pública”, mas para revelar informações valiosas que colheu no curso das investigações.
Veja trechos dos votos:
- Processo: HC 776.333