A Associação Chapecoense de Futebol deverá pagar indenização de R$ 600 mil e pensão mensal a família de chefe de segurança que foi um dos mortos no acidente aéreo com a equipe de futebol. Para a 2ª turma do TST, a associação é responsável pela reparação dos danos materiais e morais decorrentes do acidente, pois ocorreu no deslocamento do empregado em viagem a serviço da Chapecoense e em aeronave por ela fretada.
Queda de avião
O acidente aconteceu em novembro de 2016, quando a aeronave da LaMia, que transportava os jogadores, comissão técnica, dirigentes da Chapecoense e convidados, caiu perto da cidade de Medellín, no qual 71 morreram e seis sobreviveram. A associação contratou a empresa LaMia, sediada na Bolívia, para viabilizar o deslocamento da equipe de Santa Cruz de La Sierra, na Bolívia, em direção a Medellín, na Colômbia. Lá, o time da Chapecoense iria disputar a sua primeira final em um torneio internacional, na Copa Sul-Americana, contra o Atlético Nacional de Medellín.
A viúva e os cinco filhos buscaram indenização pela morte do chefe de segurança, argumentando que ficaram totalmente desassistidos emocionalmente e financeiramente, porque ele era o responsável pelo sustento da família. Alegaram ter sido um acidente de trabalho típico, pois o empregado estava a serviço da empresa, exercendo sua profissão e cumprindo o contrato de trabalho.
Além disso, destacaram que a comissão técnica, os jogadores e o chefe de segurança viajavam com bastante frequência, e que, por isso, os riscos de acidente eram inerentes à própria atividade que exerciam, ficando caracterizada a responsabilidade civil objetiva da Chapecoense por infortúnios.
Sem relação com a atividade
O juízo da 1ª vara do Trabalho de Chapecó/SC julgou improcedente o pedido, e o TRT da 12ª região manteve a decisão com o entendimento de que não houve responsabilidade objetiva da associação. Segundo o TRT, a morte do empregado ocorreu devido ao acidente aéreo, em voo operado pela companhia boliviana LaMia, e o acidente em nada se relaciona com a atividade inerente da Chapecoense ou àquela para a qual o empregado foi contratado.
A família apresentou recurso de revista ao TST. A relatora na 2ª turma, ministra Maria Helena Mallmann, destacou que é incontroverso que o deslocamento do trabalhador em viagem ocorreu por determinação da empresa. Destacou também que, sendo um time de futebol brasileiro e tendo em vista que o empregado exercia a função de chefe de segurança da equipe, a realização de viagens era inerente à rotina de trabalho do profissional falecido.
A ministra acrescentou que a jurisprudência do TST é firme no sentido de que caracteriza tempo à disposição do empregador o período de deslocamento em viagens a favor do clube de futebol, com base no art. 4º da CLT. Além disso, frisou que todo o empregador tem o dever geral de cautela. Ou seja, “tem o dever de proteger o patrimônio físico, psicológico e moral de seu empregado, nos termos do artigo 157 da CLT”.
Responsabilidade civil objetiva
A relatora destacou a relativa responsabilidade da associação decorrente do contrato de transporte que transacionou com a empresa LaMia, para viabilizar o transporte do time de futebol à Colômbia. Segundo a ministra, a jurisprudência do TST é de que a responsabilidade do empregador é objetiva independe de comprovação de culpa no caso em que o acidente ocorre durante o transporte do empregado em veículo fornecido pela empresa, por equiparar-se a transportador, assumindo, assim, o risco da atividade. Ainda segundo a ministra, à luz dos art. 734 e 735 do Código Civil e da jurisprudência do TST, há, efetivamente, responsabilidade objetiva da Chapecoense, com base na teoria do risco inerente ao contrato de transporte.
Sob outro aspecto, considerando o risco criado em razão da atividade desenvolvida, Mallmann ressaltou que, diante do risco especial advindo da expressiva frequência de viagens que a equipe da Chapecoense realizava, bem como considerando o risco inerente à atividade de transporte atraindo a responsabilidade objetiva do transportador ao qual o empregador é equiparado, é evidente o nexo de causalidade que justifica o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da associação e o consequente dever de indenizar os danos morais e materiais causados aos sucessores do empregado falecido.
A relatora registrou que o chefe de segurança trabalhou para o clube de 1º/4/2014 a 28/11/2016 e tinha 45 anos de idade ao falecer. A esposa e os filhos tinham, respectivamente, 43, 19, 17, 14, 9 e 7 anos de idade. “São indiscutíveis a dor e o sofrimento decorrentes da desestruturação familiar causada pelo óbito do trabalhador, o que se agrava pelo fato de tal perda ter ocorrido tão precocemente”, enfatizou a ministra, lembrando que a maioria dos filhos era menor de idade no dia do acidente.
Para o valor da indenização por danos morais, considerando a extensão do dano, a idade da vítima e dos sucessores, além do porte da associação, foi fixada a quantia de R$ 600 mil, dividida entre os membros da família igualmente. Quanto à indenização por danos materiais, consistente no pagamento de pensão mensal, ficou estabelecido que o salário de pensão corresponderá à média salarial dos últimos 12 meses do empregado falecido, acrescido de 1/12 do 13º salário e 1/12 do terço de férias. Desse total, desconta-se 1/3, que seriam destinados às despesas pessoais do empregado. A pensão será paga à família a partir do dia da morte do empregado até fevereiro de 2049 (expectativa de vida do falecido).
A decisão foi unânime.
- Processo: 1005-79.2017.5.12.0009
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Informações: TST.