Plano de saúde deve custear terapias a criança que possui TEA – Transtorno do Espectro Autista. A decisão é da juíza de Direito Grace Mussalem Calil, da 6ª vara Cível de Jacarepaguá/RJ, ao entender que não cabe ao convênio negar tratamentos de urgência indicados por médico assistente.
Nos autos, o responsável atesta que o menor possui TEA e necessita de tratamentos, uma vez que apresenta importante alteração no desenvolvimento cognitivo, social e na comunicação. Afirma que o médico assistente solicitou terapia ocupacional e cognitivo comportamental ABA, fonoaudióloga, musicoterapia e psicomotricidade, com inicio imediato e continuo, pois o atraso pode causar danos irreversíveis.
Ao analisar o caso, a magistrada afirmou que apesar de determinados serviços ou procedimentos recomendados pelo médico responsável não estejam no rol da ANS, o plano de saúde deve aprovar e cobrir os tratamentos indicados, de acordo com a prescrição médica, visando proteger a qualidade de vida do paciente.
Ademais, a juíza alegou que a realização dos tratamentos não causa prejuízo ao convênio, visto que foi devidamente adquirido e pago pelo responsável do menor.
“Está em jogo a saúde do autor, assim como a qualidade de vida, bem constitucionalmente protegido e cuja proteção é reforçada pela legislação pátria específica.”
Assim, deferiu a tutela provisória de urgência determinando que o plano, no prazo de 48 hora, autorize os tratamentos a criança assim como solicitado pelo médico assistente, sob multa diária de R$ 1 mil.
As advogadas Rachel Lopes Telésforo e Maria Gabrielle Fonseca, do escritório Telésforo & Saboia Advogados atuaram na causa.
- Processo: 0809064-32.2024.8.19.0203
Confira aqui a decisão.