Diretor de empresa firmada como sociedade anônima não responde por responsabilidade trabalhista. Decisão é da 9ª turma do TRT da 2ª região, ao entender embora o homem tenha ocupado cargos de administração durante o período relevante para o caso, não há provas de que ele tenha cometido atos de gestão culposos ou dolosos que afetaram o contrato de trabalho do reclamante.
O ex-diretor da sociedade anônima foi acusado como responsável por falhas de gestão associadas a contrato de trabalho do reclamante. Em 1ª instancia, o tribunal de origem aplicou o IDPJ para reconhecer a responsabilidade do homem, o qual, inicialmente, havia sido implicado na dívida em questão.
Em sua defesa, o ex-diretor propôs recurso pretendendo que seja declarada a nulidade do julgado, visto que não foi citado para se defender. Argumenta, ainda, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que não ostentou a condição de sócio, e sim de diretor na empresa executada, a qual se trata de uma sociedade anônima.
Em análise, o relator do caso desembargador Mauro Vignotto, entendeu que o disposto no art. 28, § 5º, do CDC, autoriza a aplicação do IDPJ sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos ao credor, visto que nenhum bem foi encontrado em nome da sociedades anônima.
“Fato é que, em se tratando de sociedade anônima, não há como deixar de observar o disposto no art. 158 da lei 6.404/76, segundo o qual o administrador da S/A só responde pessoalmente com seus bens particulares quando constatada a ocorrência de prejuízo resultante de sua atuação culposa ou dolosa, ou de violação da lei ou do estatuto.”
Ademais, o magistrado entendeu que não há como responsabilizá-lo pela dívida em execução, dado que não existem evidências nos registros do processo de que ele cometeu, isoladamente, qualquer ato administrativo que tenha afetado diretamente o contrato de trabalho do autor da ação.
A advogada Amanda Del Vechio atua na causa.
- Processo: 0002707-37.2013.5.02.0055
Confira aqui o acórdão.