A 11ª câmara de Direito Público do TJ/SP alterou de internacional para nacional marca de medicamento a base de canabidiol fornecido pelo Estado a um paciente. Segundo o colegiado, no caso, não houve alteração por medicamento diverso, uma vez que o fármaco substituto possui o mesmo princípio ativo da versão importada.
Na Justiça, a cidade de Jacareí ingressou com uma ação buscando a autorização para a compra e substituição de um medicamento a base de canabidiol importado, que o Estado está obrigado a fornecer a um paciente, pela medicação nacional equivalente. Argumentou que, apesar de ter sido ordenada a fornecer o medicamento estrangeiro, atualmente existe uma opção similar nacional no mercado, com custos menores para o erário público e menos burocracia para ser adquirida.
Em primeira instância, o juízo julgou extinta a ação por entender estar ausente o interesse processual, pois houve aceitação pelo paciente da substituição da medicação pretendida.
Inconformado, o município recorreu da decisão, afirmando que o paciente se recusou a receber o medicamento nacional. Assim, requer que seja declarada a possibilidade de fornecer a medicação à base de canabidiol, sem vinculação de marca importada.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Afonso Faro Jr. destacou que, em regra, é indevida a substituição do medicamento após o trânsito em julgado da sentença condenatória, uma vez que não é possível reabrir a produção de provas após esse momento. No entanto, no presente caso, não se trata de uma alteração para um medicamento diferente, pois o fármaco substituto possui o mesmo princípio ativo da versão importada, não havendo assim inovação no pedido feito nos autos originais.
Além disso, ressaltou que, dado o consentimento do próprio médico do apelado com a modificação no tratamento, é viável a relativização da coisa julgada. “E, além de todo exposto, deve-se ressaltar o interesse público no que diz respeito à diminuição do gasto mensal do tratamento”, acrescentou.
Assim, deu provimento ao recurso.
O advogado Rogerio de Souza Neves atuou pela defesa do município.
- Processo: 1009713-13.2022.8.26.0292
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