TRF-1: Paciente pode cultivar cannabis sativa para tratar ansiedade
Segundo relator do caso, os documentos apresentados comprovam a necessidade de uso do medicamento, devidamente prescrito por médico, e a eficácia do produto para o tratamento.
Da Redação
quarta-feira, 13 de dezembro de 2023
Atualizado às 15:26
Um paciente que pretendia importar sementes de cannabis sativa para cultivo visando à produção do remédio para realizar tratamento contra ansiedade obteve da 10ª turma do TRF da 1ª região decisão favorável para esse fim. Ele conseguiu salvo-conduto para impedir que qualquer órgão de persecução penal (Polícias Civil, Militar e Federal, MPE ou MPF) barre o cultivo caseiro pretendido, até o limite de 15 mudas (sementes) a cada três meses, para uso exclusivo próprio nos termos da autorização médica.
Na análise dos autos, o relator, juiz Federal convocado Saulo Casali Bahia, observou que o STJ, em recente alteração de posicionamento, esclareceu ser viável a concessão desse tipo de salvo-conduto com respeito a alguns requisitos.
O impetrante apresentou comprovante de cadastro para a importação excepcional de produtos derivados de Cannabis emitido pela Anvisa; laudo médico com descrição do histórico do paciente e recomendação do uso do medicamento; prescrição médica e extrato da importação dos produtos medicinais.
O magistrado, então, explicou que os documentos apresentados comprovam a necessidade de uso do medicamento pelo requerente, devidamente prescrito por médico, e a eficácia do produto para o tratamento.
Entretanto, afirmou que a apelação não demonstra que o recorrente tenha aptidão no manuseio dos insumos para o preparo de derivados, como o canabidiol e, tampouco, a quantidade de mudas exigidas para o tratamento. Sendo assim, a quantidade deve ser estimada em sementes ou mudas que representem 15 pés da planta a cada três meses, totalizando 60 mudas por ano, assim como, ficando sob responsabilidade do paciente a produção do medicamento.
Diante disso, a turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso em sentido estrito nos termos do voto do relator.
- Processo: 1009184-90.2023.4.01.4300
Confira aqui a decisão.
Informações: TRF-1.