Empresa de nutrição animal deve seguir publicando relatório de transparência salarial, conforme exigido pela lei 14.611/23. Decisão é da juíza Federal Jamille Morais Silva Ferraretto, da 8ª vara de Campinas/SP, ao entender que a norma e seus regulamentos dão concretude à igualdade entre os gêneros garantida pela Constituição Federal.
Caso em pauta
Com a implementação do decreto 11.795/23, regulamentando a lei de igualdade salarial 14.611/23, tornou-se obrigatório que as empresas exponham em seus sites o relatório de igualdade salarial fornecido pelo Ministério do Trabalho.
Descontente com a exigência, uma empresa de nutrição animal situada em Campinas/SP ajuizou uma ação judicial buscando isenção da divulgação do relatório e solicitando que o MP se abstivesse de realizar fiscalizações ou aplicar sanções relacionadas ao documento.
A empresa argumentou que o decreto infringe princípios como legalidade, isonomia, ampla defesa e contraditório, intimidade, livre iniciativa, proteção de dados e segurança jurídica, além de alegar que resultaria em concorrência desleal.
Veredicto
Ao analisar o caso, a juíza concluiu que não houve abuso na função regulatória, conforme alegado pela empresa, uma vez que "a intenção da lei é assegurar a publicidade e transparência salarial e dos critérios de remuneração entre homens e mulheres, além de propor um plano de ação para reduzir a disparidade salarial".
A juíza também não identificou qualquer violação aos princípios citados pela empresa, nem evidência de concorrência desleal.
"A lei e os seus regulamentos concretizaram a igualdade de gênero, amparada há tempos pela Constituição Federal e por vários tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário".
Por fim, a magistrada destacou que a forma como os dados devem ser enviados "atende aos objetivos da lei (publicidade dos dados), incluindo a anonimização, padronizando as informações para todas as empresas".
Assim sendo, a juíza negou o pedido da empresa, determinando que ela cumpra a legislação vigente sobre o relatório de igualdade salarial.
- Processo: 5003151-42.2024.4.03.6105
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