O ministro do STF Flávio Dino manteve vínculo empregatício entre corretor de imóveis autônomo e imobiliária. Apesar de negar seguimento à reclamação por questões processuais, o ministro considerou que as decisões anteriores identificaram os elementos para o vínculo e, por isso, não violaram precedente do STF sobre a licitude da terceirização da atividade-fim.
Nos autos, o corretor afirma ser inscrito no CRECI e prestar serviço na condição de corretor de imóveis autônomo a imobiliária, firmado em contrato de associação. Assim, propôs ação em busca do vínculo empregatício.
Em 1ª e 2ª instância foi reconhecido o vínculo, sendo o elemento caracterizador a inserção do trabalhador na atividade-fim da empresa.
Ao STF, a imobiliária alegou que as decisões proferidas anteriormente pelos Tribunais violam teses firmadas pela Suprema Corte.
Em análise do caso, o ministro entendeu que apesar de negar seguimento à reclamação por questões processuais, ressaltou que as decisões anteriores identificaram os elementos para o vínculo empregatício e, por isso, não violaram o precedente do STF.
“A interpretação da decisão reclamada, ao desconsiderar a contratação do profissional como corretor autônomo, na forma disposta na lei 6.530/78, não violou o que fora decidido por este Supremo Tribunal na ADPF 324, na ADC 48 e na ADin 5.625, no que diz respeito à constitucionalidade de relações de trabalho distintas da relação empregatícia com previsão na CLT.”
Dino afirmou que a decisão reclamada não merece reforma, uma vez que o reconhecimento do vínculo empregatício não se deu em razão da constatação de licitude ou ilicitude da terceirização da atividade-fim, mas sim pela verificação, no caso concreto, dos elementos caracterizadores da relação de emprego.
Ademais, o ministro ressaltou que não se admite reclamação a Corte diante da possibilidade de interposição de recurso, pois, sem embargo da decisão estar em confronto com a tese firmada no Tema 725 de Repercussão Geral, constata-se a necessidade de esgotamento das instâncias ordinárias, nos termos do art. 988, § 5º, inc. II, do CPC.
- Processo: Rcl 66.517
Confira aqui a decisão.