Migalhas Quentes

Flávio Dino mantém vínculo de emprego entre corretor e imobiliária

Ministro afirmou que o reconhecimento do vínculo não se deu em razão da constatação de ilicitude da terceirização da atividade-fim, mas sim pela verificação, no caso concreto, dos elementos caracterizadores da relação de emprego.

9/4/2024

O ministro do STF Flávio Dino manteve vínculo empregatício entre corretor de imóveis autônomo e imobiliária. Apesar de negar seguimento à reclamação por questões processuais, o ministro considerou que as decisões anteriores identificaram os elementos para o vínculo e, por isso, não violaram precedente do STF sobre a licitude da terceirização da atividade-fim.

Nos autos, o corretor afirma ser inscrito no CRECI e prestar serviço na condição de corretor de imóveis autônomo a imobiliária, firmado em contrato de associação. Assim, propôs ação em busca do vínculo empregatício.

Em 1ª e 2ª instância foi reconhecido o vínculo, sendo o elemento caracterizador a inserção do trabalhador na atividade-fim da empresa. 

Ao STF, a imobiliária alegou que as decisões proferidas anteriormente pelos Tribunais violam teses firmadas pela Suprema Corte.

Flávio Dino mantém vínculo de emprego entre corretora e imobiliária.(Imagem: Ton Molina /Fotoarena/Folhapress)

Em análise do caso, o ministro entendeu que apesar de negar seguimento à reclamação por questões processuais, ressaltou que as decisões anteriores identificaram os elementos para o vínculo empregatício e, por isso, não violaram o precedente do STF.

“A interpretação da decisão reclamada, ao desconsiderar a contratação do profissional como corretor autônomo, na forma disposta na lei 6.530/78, não violou o que fora decidido por este Supremo Tribunal na ADPF 324, na ADC 48 e na ADin 5.625, no que diz respeito à constitucionalidade de relações de trabalho distintas da relação empregatícia com previsão na CLT.”

Dino afirmou que a decisão reclamada não merece reforma, uma vez que o reconhecimento do vínculo empregatício não se deu em razão da constatação de licitude ou ilicitude da terceirização da atividade-fim, mas sim pela verificação, no caso concreto, dos elementos caracterizadores da relação de emprego.

Ademais, o ministro ressaltou que não se admite reclamação a Corte diante da possibilidade de interposição de recurso, pois, sem embargo da decisão estar em confronto com a tese firmada no Tema 725 de Repercussão Geral, constata-se a necessidade de esgotamento das instâncias ordinárias, nos termos do art. 988, § 5º, inc. II, do CPC.

Confira aqui a decisão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Juiz nega vínculo empregatício de representante comercial hospitalar

20/3/2024
Migalhas Quentes

1ª turma do STF afasta vínculo de emprego entre entregador e Rappi

19/2/2024
Migalhas Quentes

1ª turma do STF nega vínculo de emprego entre motorista e aplicativo

5/12/2023
Migalhas Quentes

Vínculo de emprego: Justiça do Trabalho reiteradamente descumpre jurisprudência do STF

18/10/2023
Migalhas Quentes

TST reconhece vínculo de emprego entre entregador e a Rappi

21/9/2023
Migalhas Quentes

STF julga constitucional terceirização de atividade-fim

30/8/2018

Notícias Mais Lidas

Leonardo Sica é eleito presidente da OAB/SP

21/11/2024

Justiça exige procuração com firma reconhecida em ação contra banco

21/11/2024

Ex-funcionária pode anexar fotos internas em processo trabalhista

21/11/2024

CNJ aprova teleperícia e laudo eletrônico para agilizar casos do INSS

20/11/2024

Câmara aprova projeto que limita penhora sobre bens de devedores

21/11/2024

Artigos Mais Lidos

O SCR - Sistema de Informações de Crédito e a negativação: Diferenciações fundamentais e repercussões no âmbito judicial

20/11/2024

A insegurança jurídica provocada pelo julgamento do Tema 1.079 - STJ

22/11/2024

O fim da jornada 6x1 é uma questão de saúde

21/11/2024

Falta grave na exclusão de sócios de sociedade limitada na jurisprudência do TJ/SP

20/11/2024

ITBI - Divórcio - Não incidência em partilha não onerosa - TJ/SP e PLP 06/23

22/11/2024