Em plenário virtual, encerrado nesta segunda-feira, 8, o STF julgou ser constitucional os dispositivos da lei 13.416/17, que autorizam o Banco Central do Brasil a adquirir papel-moeda e moeda metálica fabricados fora do país por fornecedor estrangeiro para abastecer o meio circulante nacional, em casos de emergência.
A maioria dos ministros concordou com o voto do ministro Cristiano Zanin, que considerou relevantes os dados apresentados pelo Banco Central do Brasil de que a produção de moeda por entidades estrangeiras não ameaçam a soberania nacional.
Entenda o caso
O PSC questionou, no STF, a constitucionalidade de dispositivos da lei 13.416/17 que autoriza o Banco Central do Brasil a adquirir papel-moeda e moeda metálica fabricados fora do país por fornecedor estrangeiro para abastecer o meio circulante nacional.
Na ADIn 6.936, distribuída ao ministro Dias Toffoli, o PSC alegou que, ao prever a excepcionalidade da hipótese de emissão da moeda no exterior, a norma colide com os princípios da soberania e da independência nacionais e afronta a competência da União para emitir moeda.
Na avaliação da legenda, o texto constitucional compreende a noção de que a competência material exclusiva da União recai sobre a fabricação do papel-moeda, condição necessária para sua circulação — e inerente ao processo de emissão da moeda.
O PSC destacou que o regime de exclusividade da Casa da Moeda do Brasil para emitir moeda já foi reconhecido em precedentes do Supremo. A legenda acrescentou que a lei ofende também o princípio constitucional da exigência de licitação, disposto no art. 175, caput, da Constituição Federal. Para o partido, se a atividade de fabricação de cédulas e moedas metálicas constitui serviço público, a sua prestação por pessoa jurídica diversa do Poder Público deve se dar na forma de concessão ou permissão, sempre por meio de processo licitatório.
Decisão
Ao proferir o voto, o relator do caso, ministro Dias Toffoli, entendeu que "a livre concessão de tais atividade à iniciativa privada, sobretudo estrangeira, merece cautela em razão de aspectos relacionados à soberania monetária brasileira."
Já com relação à necessidade de licitação para aquisição da moeda no exterior, o relator entendeu, que em caso de emergência, não há "vício de inconstitucionalidade, porque as hipóteses de dispensa de licitação estão assentadas em critérios objetivo".
Os ministros Flávio Dino, Cármen Lúcia e Nunes Marques acompanharam o relator.
Leia o voto de Toffoli.
Abrindo divergência do relator, o ministro Cristiano Zanin destacou que o dispositivo em questão determina que as "aquisições devem obedecer a cronograma fixado pelo Bacen para cada exercício financeiro, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional".
"Note-se que o dispositivo, tal como redigido, estabelece critérios e finalidades para essa aquisição no mercado estrangeiro, relacionados à política pública monetária vigente. Assim, não reconheço na lei qualquer excesso ou incompatibilidade com o Texto Constitucional, mas apenas uma escolha possível do legislador infraconstitucional quanto ao melhor modelo para suprir a demanda por papel-moeda no Brasil."
Zanin entendeu que "o Banco Central do Brasil trouxe dados relevantes sobre a ausência de ofensa à soberania nacional pela simples fabricação de numerário no mercado estrangeiro".
"De acordo com a autarquia Federal, é seguro o procedimento para fornecimento de informações à fabricação de moeda."
Os ministros Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, André Mendonça e Gilmar Mendes seguiram o entendimento de Zanin, se tornando, assim, maioria no julgamento.
Leia o voto de Zanin.
O ministro Alexandre de Moraes também julgou improcedentes os pedidos do partido, argumentando que "a norma impugnada, com seus contornos objetivos, confere os instrumentos necessários para a atuação, sem fragilizar a soberania monetária."
Leia o voto de Moraes.
- Processo: ADIn 6936