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Lula sanciona lei que beneficia réu em caso de empate na esfera penal

A norma assegura também a expedição de habeas corpus, de ofício, por juiz ou tribunal.

9/4/2024

O presidente Lula sancionou, nesta terça-feira, 9, a lei 14.836/24, que favorece o réu quando houver empate em julgamentos em Tribunais Superiores.

Segundo o texto, a decisão de turma, no STF e no STJ, será tomada pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

"Em todos os julgamentos em matéria penal ou processual penal em órgãos colegiados, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao indivíduo imputado, proclamando-se de imediato esse resultado, ainda que, nas hipóteses de vaga aberta a ser preenchida, de impedimento, de suspeição ou de ausência, tenha sido o julgamento tomado sem a totalidade dos integrantes do colegiado."

A norma assegura também a expedição de habeas corpus, de ofício, por juiz ou tribunal, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção.

A lei sancionada altera o CPP e a lei que institui normas procedimentais para determinados processos apresentados perante o STJ e o STF, como crimes de ação penal pública, habeas corpus e recursos.

Presidente Lula sancionou a lei 14.836/24.(Imagem: Arte Migalhas)

In dubio pro reo

A expressão "in dubio pro reo" é um princípio jurídico em latim que se traduz como "na dúvida, a favor do réu". Originário do Direito Romano, esse princípio é amplamente utilizado em sistemas jurídicos modernos, especialmente nos que seguem a tradição do Direito Penal. Significa que, em caso de dúvida quanto à culpa do acusado em um processo penal, a decisão deve favorecer o réu.

Esse princípio está fundamentado na ideia de que é preferível absolver uma pessoa possivelmente culpada do que condenar uma inocente. Assim, o ônus da prova recai sobre a acusação, e não sobre o acusado. Isso se alinha com o princípio da presunção de inocência, segundo o qual todo indivíduo é considerado inocente até que sua culpa seja provada além de qualquer dúvida razoável.

Leia a íntegra do texto:

_________

LEI Nº 14.836, DE 8 DE ABRIL DE 2024

Altera a Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para dispor sobre o resultado de julgamento em matéria penal ou processual penal em órgãos colegiados e sobre a concessão de habeas corpus de ofício.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para prever nova consequência relativa ao resultado de julgamento em matéria penal ou processual penal em órgãos colegiados e dispor sobre a concessão de habeas corpus de ofício.

Art. 2º O art. 41-A da Lei nº 8.038, de 28 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 41-A. A decisão de Turma, no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, será tomada pelo voto da maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único. Em todos os julgamentos em matéria penal ou processual penal em órgãos colegiados, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao indivíduo imputado, proclamando-se de imediato esse resultado, ainda que, nas hipóteses de vaga aberta a ser preenchida, de impedimento, de suspeição ou de ausência, tenha sido o julgamento tomado sem a totalidade dos integrantes do colegiado.” (NR)

Art. 3º O Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 615. .........................................................................................................

§ 1º Em todos os julgamentos em matéria penal ou processual penal em órgãos colegiados, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao indivíduo imputado, proclamando-se de imediato esse resultado, ainda que, nas hipóteses de vaga aberta a ser preenchida, de impedimento, de suspeição ou de ausência, tenha sido o julgamento tomado sem a totalidade dos integrantes do colegiado.

................................................................................................ ” (NR)

“Art. 647-A. No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção.

Parágrafo único. A ordem de habeas corpus poderá ser concedida de ofício pelo juiz ou pelo tribunal em processo de competência originária ou recursal, ainda que não conhecidos a ação ou o recurso em que veiculado o pedido de cessação de coação ilegal.”

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 8 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Silvio Luiz de Almeida

Enrique Ricardo Lewandowski

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