Em decisão liminar, o ministro Dias Toffoli, do STF, suspendeu efeitos de sanção imposta pelo CNJ ao juiz Edevaldo de Medeiros. Ele foi acusado de retardar a prestação jurisdicional e proferir decisões “atípicas, teratológicas, tumultuárias e disfuncionais”.
O mandado de segurança em questão foi impetrado por Edevaldo de Medeiros contra uma decisão do CNJ. Essa decisão do Conselho alterou uma punição disciplinar previamente imposta pelo TRF da 3ª região, que consistia em uma advertência, elevando-a para uma "disponibilidade com proventos proporcionais ao tempo de serviço por um período de 180 dias".
Medeiros argumenta que, ao proceder dessa maneira, o CNJ ultrapassou suas prerrogativas ao realizar um novo julgamento do processo disciplinar administrativo, com base nos mesmos fatos e evidências já examinados pelo TRF-3. Segundo ele, isso infringe as normas do procedimento de revisão disciplinar, que deveria agir mais como um processo de anulação do que como uma instância de apelação.
O juiz refuta a acusação de atraso deliberado na gestão dos processos, alegando que eventuais demoras são excepcionais e constituem uma fração mínima dos casos sob sua responsabilidade, não refletindo uma conduta intencional de retardar a Justiça.
Ele descreve a decisão do CNJ como "arbitrária, abusiva e ilegal", solicitando, portanto, uma liminar para interromper as repercussões do veredicto do CNJ e, no julgamento final, pleiteia a anulação do acórdão do Conselho.
Ministro Dias Toffoli, ao analisar o pedido, destaca a ampla fundamentação do CNJ, mas considera justificado o provimento cautelar para viabilizar a análise do debate proposto, suspendendo os efeitos da decisão do CNJ até o julgamento do mérito do mandado de segurança.
O MS foi impetrado pelas advogadas Rafaela Possera Rodrigues e Marcelise de Miranda Azevedo, das bancas Mauro Menezes & Advogados e Manoel Caetano Advocacia.
- Processo: MS 39.666
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