Facebook foi condenado a indenizar usuário, no valor de R$ 3 mil, pelos danos morais sofridos em razão da invasão por hackers de seu perfil do Instagram. Ele utiliza a rede social em caráter profissional, tendo mais de 6 mil seguidores. A decisão é do 2ª Colégio Recursal de Pernambuco. O relator, juiz Eurico Brandão de Barros Correia, adotou como fundamento a responsabilidade objetiva dos provedores e plataformas de internet, bem como o parágrafo único, do art. 44, da lei 13.709/18 - a LGPD.
Para o magistrado, ficou demonstrado nos autos que o autor não foi negligente a ponto de vulnerar o acesso de sua conta, havendo falha no dever de segurança da plataforma.
De acordo com o juiz, a LGPD é clara ao dispor sobre a responsabilidade do controlador ou operador pelos danos decorrentes da violação da segurança dos dados do usuário ou quando deixar de adotar as medidas de segurança previstas em lei (art. 44, parágrafo único).
O magistrado assevera que a decisão discute tema bastante atual acerca do tratamento de dados por parte dos operadores e plataformas de internet, estabelecendo obrigações e exigindo a adoção de medidas eficazes de segurança.“Por se tratar de uma legislação relativamente nova, está em fase de consolidação pela jurisprudência pátria", concluiu.
- Processo: 000302-44.2023.8.17.8224
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Informações: TJ/PE.