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STF deve julgar neste semestre se recreio integra jornada de professor

No momento, julgamento está suspenso com pedido de vista do ministro Flávio Dino.

28/3/2024

STF pode analisar, ainda neste semestre, após devolução dos autos com voto-vista do ministro Flávio Dino, se recreio escolar integra, necessariamente, jornada de trabalho dos professores. 

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O debate ocorre em ação ajuizada pela Abrafi - Associação Brasileira das Mantenedoras de Faculdades. Ela questiona um conjunto de decisões da Justiça do Trabalho que criou presunção absoluta de que intervalos de 15 minutos de recreio de professores devem ser considerados tempo à disposição do empregador, independentemente de haver prova de efetiva disponibilidade ou de trabalho realizado nesse período. 

A associação requer, ainda, uma medida cautelar para suspender o trâmite de qualquer processo em que se discuta a aplicação dessa interpretação do TST, bem como os efeitos de decisões judiciais que já tenham aplicado tal presunção, até que o STF se manifeste definitivamente sobre a questão.

Associação ajuizou ação contra decisões da Justiça do Trabalho que consideram recreio escolar como tempo à disposição do empregador.(Imagem: Freepik)

Voto do relator

Até o momento, apenas o relator, Gilmar Mendes, proferiu voto. S. Exa. votou contra a inclusão do recreio como tempo à disponibilidade do empregador.

Afirmou que a CLT não inclui o recreio entre as hipóteses de intervalos de descanso que integram a jornada de trabalho, como nos casos de serviços permanentes de mecanografia, em câmaras frias e nas minas de subsolo.

Segundo o ministro, a tese firmada pelo TST viola princípios da legalidade, livre iniciativa, intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva. 

Presunção relativa

Gilmar Mendes argumentou que o tempo em que o empregado se encontra à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, deve ser efetivamente comprovado, e não presumido de forma absoluta. 

Para S. Exa., intervalos como o recreio escolar, teoricamente destinados ao descanso e não à atividade laboral, não deveriam ser automaticamente contados como jornada de trabalho sem a devida comprovação de que, na prática, o professor permanece à disposição do empregador.

Caso concreto

O ministro defende a necessidade de análise das especificidades de cada caso concreto, sem a aplicação de presunções sem fundamento legal. Além disso, destaca que a questão dos intervalos intrajornada e do tempo à disposição podem ser objeto de negociação coletiva entre empregadores e trabalhadores, respeitando a autonomia das partes e as especificidades do ambiente de trabalho educacional.

Conversão da cautelar

Por fim, Gilmar Mendes converteu o referendo da medida cautelar em análise de mérito, julgando procedente o pedido para declarar a invalidade da presunção absoluta aplicada pelo TST.

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