No plenário virtual, o STF voltou a julgar a validade de normas que estabelecem isenção de impostos para agrotóxicos, após voto-vista da ministra Cármen Lúcia. Se não houver outro pedido de vista, ou destaque, o julgamento termina no próximo dia 3.
Até o momento votaram o relator, ministro Edson Fachin, pela inconstitucionalidade da isenção, acompanhado, com ressalvas, pela ministra Cármen Lúcia.
Ministro Gilmar Mendes divergiu e foi acompanhado pelos ministros Cristiano Zanin e Dias Toffoli. Já ministro André Mendonça sugeriu um voto intermediário.
Redução e isenção
No caso, o PSOL ajuizou a ação questionando cláusulas do convênio 100/97 do Confaz e normas do decreto 7.660/11(revogado pelo decreto 8.950/16) que trouxeram benefícios fiscais para agrotóxicos.
Um ponto contestado pelo partido é a redução de 60% da base do cálculo do ICMS nas vendas interestaduais dos agrotóxicos, bem como a autorização para que Estados e o DF apliquem o mesmo benefício em operações internas.
A ação também desafia a isenção total de IPI concedida a esses produtos pelo decreto. Para o partido, elas são contrárias à CF, comprometendo direitos fundamentais ao meio ambiente saudável e à saúde e infringem o princípio da seletividade tributária, promovendo uma “essencialidade às avessas” que prejudica o interesse público.
Voto do relator
Ministro Edson Fachin, relator da ação, votou pela invalidade das isenções tributárias concedidas aos agrotóxicos, destacando perigos do seu uso excessivo para o meio ambiente e para a saúde pública.
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S. Exa. enfatizou riscos da contaminação da água e do ar, além dos impactos diretos na saúde de pessoas pela presença dos produtos nos alimentos, contrariando o direito à alimentação saudável.
Citando dados da OMS sobre intoxicações, apontou o aumento de custos para o SUS e os prejuízos à saúde dos trabalhadores expostos a essas substâncias. Segundo Fachin, o princípio da precaução deve orientar a concessão de incentivos fiscais, favorecendo práticas ambientalmente sustentáveis e menos nocivas.
- Veja o voto do relator.
Voto-vista
Ministra Cármen Lúcia, ao proferir voto vista, argumentou contra a concessão de benefícios fiscais a agrotóxicos, pois podem estimular práticas prejudiciais ao meio ambiente e à saúde pública.
S. Exa. reconheceu a relevância da proteção ambiental e do direito à saúde, destacando a responsabilidade estatal em assegurar meio ambiente ecologicamente equilibrado para as gerações presente e futura. A ministra enfatizou que a CF dedica um capítulo inteiro ao meio ambiente, destacando a necessidade de uma política de desenvolvimento sustentável.
Sugeriu que a extrafiscalidade, a seletividade tributária e o princípio do poluidor-pagador deveriam orientar o Estado a favorecer comportamentos que promovam a preservação ambiental e desencorajar aqueles que lhe são nocivos.
Ressalta que a tributação ambientalmente responsável deve alinhar-se com a essencialidade dos produtos, onerando mais aqueles que afetam negativamente o meio ambiente. Assim, a Ministra defende que benefícios fiscais concedidos a agrotóxicos contradizem a diretriz constitucional de proteger o meio ambiente e a saúde pública.
- Confira o voto da ministra.
Divergência
Em voto-vista, ministro Gilmar Mendes abriu divergência para considerar a ação improcedente e validar a isenção aos agrotóxicos.
S. Exa. argumentou que os benefícios fiscais não infringem o direito à saúde ou ao equilíbrio ambiental. Destacou que a potencial nocividade de um produto não anula sua essencialidade e que existe um rigoroso processo de análise toxicológica, ambiental e agronômica para o registro dos defensivos agrícolas, com o objetivo de minimizar e compensar possíveis efeitos adversos.
O ministro também entendeu que as limitações tecnológicas atuais impedem a total eliminação dos produtos no Brasil e que os benefícios fiscais devem ser considerados pelas consequências práticas que acarretam, principalmente na redução do custo de alimentos e combatendo a fome no país.
- Confira o voto divergente.
Voto intermediário
Ministro André Mendonça entendeu que a ação deveria ser julgada parcialmente procedente, para determinar um processo de revisão da constitucionalidade das isenções fiscais concedidas a agrotóxicos por entes Federais e Estaduais.
Determinou, nesse sentido, um prazo de 90 dias para que o Executivo dos entes reavalie a política fiscal de agrotóxicos e ajuste a carga tributária aplicável a esses produtos no Brasil.
Especificou, ainda, que durante a avaliação os responsáveis devem considerar:
- A pertinência em continuar, alterar ou cancelar uma política de isenções existente há mais de 50 anos e que atualmente representa custo bilionário anual;
- Os efeitos dos avanços tecnológicos sobre a eficácia da política tributária, examinando a adesão aos princípios da necessidade e proporcionalidade diante dos direitos à saúde e ao meio ambiente saudável;
- A necessidade de ajuste da tributação conforme a toxicidade de cada agrotóxico autorizado no país, no caso de manutenção da política fiscal, mesmo que eem novo formato.
Veja o voto de Mendonça.
- Processo: ADIn 5.553