3ª turma do STJ validou alteração em registro de nascimento para adicionar o sobrenome do padrinho do interessado, criando, assim, um nome composto. Segundo o colegiado, a lei permite mudanças no prenome sem a necessidade de explicar os motivos, possibilitando a formação de nomes compostos por essa via.
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O homem recorreu ao STJ para modificar sua certidão de nascimento. Ele queria incluir o sobrenome de seu padrinho ao seu nome. Seus pedidos anteriores foram rejeitados tanto em 1ª instância quanto no TJ/DF, com a justificativa de que não se poderia acrescentar ao nome um sobrenome que indicasse parentesco por parte de terceiros.
Argumentando pela legalidade de sua solicitação, o homem destacou que sua ação não prejudicaria os sobrenomes familiares e foi feita no prazo de um ano após atingir a maioridade, conforme permitido pela legislação vigente à época.
Além disso, foram apresentadas várias certidões negativas e uma declaração do padrinho apoiando a inclusão de seu sobrenome no nome do afilhado, fortalecendo o caso para a mudança.
Sobrenome como nome
O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, enfatizou a importância do nome como expressão da personalidade individual, protegida civilmente para assegurar a identificação única da pessoa.
Anteriormente, afirmou o ministro, a legislação estipulava prazo para a alteração do nome após a maioridade, mas a lei 14.382/22 removeu essa restrição temporal, facilitando a mudança de prenome sem intervenção judicial.
Bellizze salientou que, mesmo antes da mudança legislativa, o pedido do homem estava conforme as normas da época, pois foi feito em um ano após sua maioridade.
Assim, considerando a autonomia privada e sem riscos para a segurança jurídica ou a terceiros, o pedido de alteração foi aceito.
"Diante disso, observados esses pressupostos, dever-se-ia acolher o pedido de alteração do prenome, independentemente da motivação externada pelo requerente, que poderá, por exemplo, modificá-lo integralmente, acrescer nomes intermediários, adotar prenome duplo ou até mesmo incluir apelido público notório, como prevê o artigo 58 da LRP", afirmou o ministro.
Nome como sobrenome
Em dezembro de 2023, a mesma turma decidiu de forma diversa em uma situação que pedia o oposto: a inclusão de um prenome como sobrenome. Os ministros não autorizaram que um homem incluísse em seu prenome uma homenagem que sua mãe recebeu ao nascer.
A família não possuía o sobrenome "Ramos", mas a mãe do interessado recebeu o termo no seu pronome como homenagem por nascer no "Domingo de Ramos". O filho, então, ajuizou ação requerendo a inclusão da palavra, também, na composição de seu sobrenome.
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, que foi seguida pelos ministros Humberto Martins e Villas Boas Cueva, não é possível incluir como sobrenome prenome de ascendente, pois inexistente o elemento de identificação da entidade familiar e o propósito de perpetuação da linhagem familiar.
Com entendimento diverso, ministros Moura Ribeiro e Marco Bellizze afirmaram que seria possível a inclusão do nome, tendo em vista a flexibilização admitida pela lei 14.382/22.
- Processo: REsp 1.951.170
Informações: STJ.