O SDI-1 do TST rejeitou recurso de empresa contra anulação de cláusula de norma coletiva que previa a redução de salário apenas de empregados mensalistas. Com isso, ficou mantida decisão no sentido de que o aumento para os executivos era inexpressivo e não poderia ser entendido como contrapartida para a redução do salário dos mensalistas.
Redução
O acordo coletivo autorizava a redução salarial em 12% dos empregados do departamento gráfico, mas não abrangia os executivos. Por outro lado, aumentava sua participação no programa de participação nos lucros e resultados de 1,5 para 2,7 salários-base nominais.
Na ação, oito trabalhadores relataram que a empresa havia sido condenada pela fiscalização do trabalho para pagar adicional de periculosidade de 30% para o pessoal da gráfica.
Em seguida, teria informado que proporia acordo coletivo para reduzir o salário dos empregados que iriam receber o adicional, alegando que, caso contrário, teria de fechar o departamento gráfico. O acordo foi assinado e, após serem dispensados em 2009, os trabalhadores pediram o pagamento da diferença salarial referente à redução.
Ato unilateral
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, considerando que a redução salarial teria sido um ato unilateral da empresa. Segundo a sentença, ainda que houvesse outras compensações (estabilidade, prêmios, adicional de periculosidade, etc.), a medida afrontava o princípio da irredutibilidade salarial.
O TRT da 1ª região, porém, reformou a sentença, assinalando que a Constituição Federal admite a redução de salários por meio de norma coletiva. Para o TRT, a medida visava a manutenção dos postos de trabalho.
Sem contrapartida
Ao examinar o recurso de revista dos trabalhadores, a 7ª turma considerou que o aumento da participação nos lucros e resultados era inexpressivo e não poderia ser entendido como contrapartida para a redução de 12% do salário de todos os empregados mensalistas da empresa, especialmente porque o mesmo parâmetro não havia sido adotado em relação aos executivos.
Quanto a pagamento do adicional de periculosidade, assinalou que não representa concessão de novo direito, mas apenas o respeito a uma norma obrigatória.
Divergência
Nos embargos à SDI-1, a empresa apresentou uma decisão sobre o mesmo tema supostamente contrária ao entendimento da 7ª turma. A demonstração da divergência entre as turmas do TST é um dos requisitos para o exame do recurso de embargos à SDI-1, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência do Tribunal.
Contudo, prevaleceu no julgamento o voto do ministro Alberto Balazeiro, que lembrou que a Súmula 296 do TST exige a identidade de fatos para caracterizar o conflito de teses. A seu ver, porém, o julgado apresentado como divergente não era específico o suficiente para a admissão do apelo.
Entre outros pontos, nesse caso a redução salarial trazia como contrapartida a garantia dos postos de trabalho, o pagamento de adicional de periculosidade e a regulamentação da PNR. Na empresa, ela se resumia ao pagamento do adicional e ao reajuste da PLR.
Ficou vencida a relatora, ministra Maria Helena Mallmann. Embora considerasse válida a divergência de jurisprudência apontada pela empresa, ela votou pela rejeição do apelo. Segundo ela, há limites à negociação coletiva, e a redução salarial apenas para os mensalistas, com exclusão dos executivos, cria “castas” de empregados e afronta a isonomia e a solidariedade social.
- Processo: 166-30.2010.5.01.0066
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Informações: TST.