Transportadora aérea internacional ABSA Aerolinhas Brasileiras não pagará indenização por avarias ocorridas em mercadoria de uma empresa segurada durante transporte, devido à falta de carta de protesto informando o dano. Decisão é do ministro João Otávio de Noronha, do STJ, que, ao julgar recurso contra acórdão do TJ/SP, determinou o restabelecimento da sentença favorável à transportadora.
Em 1ª instância, o juiz de Direito julgou extinto o processo com base no art. 485, VI do CPC, por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Entretanto, o TJ/SP deu provimento ao recurso da empresa segurada, condenando a ABSA.
Decadência
Em recurso ao STJ, a transportadora alegou que, por envolver contrato de transporte internacional de carga, seria aplicável o artigo 31, 2, da Convenção de Montreal, segundo o qual, o ressarcimento por dano depende do envio ao transportador, no prazo estipulado, de carta de protesto para noticiar a avaria. A ABSA destacou que como no caso não existiu comunicação escrita, o direito da seguradora decaiu.
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A defesa enfatizou que a decisão do TJ/SP “violou o artigo 31 da Convenção de Montreal e o art. 754 do Código Civil ao afastar a decadência que havia sido acertadamente aplicada pelo juízo singular, na medida em que a Convenção de Montreal deve ser aplicada a todos os casos que discutam o transporte aéreo internacional, pouco importante tratar-se de ação de regresso ou não”.
Ao analisar o caso, o ministro do STJ, João Otávio Noronha, deu razão à transportadora. Para o ministro, "embora as relações entre seguradora e segurado não se submetam à Convenção de Montreal, se o segurado não realizar o protesto previsto no art. 31, a seguradora perde o direito de buscar o ressarcimento do valor da indenização do transportador da mercadoria avariada”.
A Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA) patrocinou a defesa da ABSA.
- Processo: REsp 1.848.068
Veja a decisão.