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STF: Juiz pode extinguir pena sem multa se presumir falta de condição

Todos os ministros acompanharam o relator Flávio Dino.

22/3/2024

No plenário virtual, STF decidiu que o descumprimento da pena de multa impede a extinção da punibilidade do condenado, exceto se for comprovada a impossibilidade do pagamento — ainda que de forma parcelada. Além disso, ficou estabelecido que o juiz responsável pela execução penal tem a prerrogativa de anular a penalidade se, com base nas evidências presentes no processo, concluir que o condenado não possui meios financeiros para efetuar o pagamento da multa.

O julgamento foi concluído na noite de sexta-feira, 22.

STF julga extinção de pena condicionada ao pagamento de multa.(Imagem: Freepik)

O caso

O partido Solidariedade ajuizou, no STF, ação visando ao reconhecimento da possibilidade de extinção da pena privativa de liberdade já cumprida, mesmo em caso de inadimplência da pena de multa.

Com a redação dada pelo pacote anticrime (lei 13.964/19), o artigo 51 do Código Penal fixa que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.

“Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.”

Segundo o partido, a atual jurisprudência nos tribunais brasileiros condiciona a declaração de extinção do cumprimento da pena ao pagamento da multa quando as sanções são aplicadas cumulativamente. A seu ver, essa interpretação do dispositivo do Código Penal viola frontalmente os princípios da individualização da pena, da vedação da pena perpétua e, sobretudo, da legalidade.

A legenda sustenta que é expressamente proibido submeter o condenado ao cumprimento de pena por tempo superior ao fixado na sentença e que a natureza jurídica da multa tem caráter de pena, sendo, portanto, completamente distinta e independente da pena privativa de liberdade. Esse entendimento, segundo argumenta, foi reafirmado pelo STF no julgamento da ADIn 3.150, em que a Corte garantiu ao MP a legitimidade para executar multas em condenações penais exatamente por terem natureza de sanção penal.

Voto do relator

No começo dos debates, na sexta-feira anterior, 15, o ministro Flávio Dino, relator do caso, posicionou-se contra a anulação da penalidade para aqueles que não efetuarem o pagamento da multa. Contudo, ele admitiu uma exceção para indivíduos que comprovarem a falta de recursos para tal. 

Na segunda-feira subsequente, 18, o ministro Cristiano Zanin apresentou seu voto, concordando com Dino e introduzindo um novo elemento à discussão.

"O pagamento da pena de multa não pode ser exigido de pessoas em estado de pobreza sob pena de criar uma injustificável desigualdade em relação aos apenados com condições de adimplemento", afirmou Zanin.

Na quarta-feira, 20, o relator incorporou esta adição à sua decisão inicial. Os ministros concordaram que o juiz da execução penal pode decidir pela anulação da penalidade caso existam indícios de que os recursos financeiros do condenado são insuficientes para o pagamento da multa.

O entendimento foi acompanhado por todos os ministros.

Leia os votos de Flávio Dino e Cristiano Zanin.

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