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“Rio Quente Resorts”: Juiz rescinde programa de férias por cláusula abusiva

Para magistrado de SP, houve vício de consentimento no contrato firmado.

24/3/2024

Por prática abusiva, juiz de Direito José Francisco Matos, da 4ª vara Cível de São Caetano do Sul/SP, determinou a rescisão do contrato de um programa de férias entre a empresa de turismo RCI, o Rio Quente Resorts e uma turista. Além disso, as empresas deverão ressarcir a turista pelos valores já pagos.

Durante uma estadia em um resort, a turista relatou ter sido constantemente abordada por um vendedor da RCI, sendo persuadida a assinar um contrato de "programa de férias" com duração de sete anos e um custo total de R$ 63.180,60. Até o momento da ação, ela já havia pago R$ 4 mil.

Quando tentou cancelar o contrato, foi informada pelo resort que a rescisão só seria viável mediante o pagamento de penalidades estipuladas contratualmente. Diante disso, a turista ingressou com uma ação judicial solicitando a anulação do contrato com base nas normas do CDC.

Consumidor consegue rescindir contrato de programa de férias do Rio Quente Resorts.(Imagem: Reprodução)

O juiz, ao analisar o caso, apontou a natureza abusiva da comercialização do contrato, frequentemente marcada pelo uso de táticas agressivas de venda, falta de precisão e omissão de informações cruciais sobre os riscos envolvidos.

"[O contrato leva] o consumidor a aderir sem o adequado esclarecimento, impedindo a formação de uma vontade consciente e a maturação necessárias para a celebração de contratos de longa duração e custo elevado. Essa condição cria um claro desequilíbrio entre as partes, diminuindo significativamente a capacidade do consumidor de avaliar cuidadosamente a proposta apresentada."

Por fim, o juiz identificou um vício de consentimento, dado que a turista não teve a oportunidade de compreender integralmente os termos e o alcance das cláusulas contratuais.

"A violação ao dever de informação por parte das rés, configurando falha na prestação do serviço conforme estabelecido no art. 6º, inciso III, do CDC, além da natureza abusiva da cláusula que restringe a rescisão do contrato ao pagamento de penalidades que somam 17% do valor total do contrato mais 10% do montante já pago, representa uma clara violação aos princípios da boa-fé objetiva."

Com base nessa análise, o magistrado ordenou a anulação dos contratos firmados e a devolução integral, pelo resort e pela empresa de turismo, de todos os valores pagos pela turista até então.

O escritório Engel Advogados atua pela turista.

Leia a decisão.

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