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STF derruba revisão da vida toda em ação de benefícios previdenciários

Corte alterou entendimento em processo que não analisava a revisão da vida toda.

21/3/2024

Em sessão plenária desta quinta-feira, 21, por maioria de sete votos a quatro, o STF derrubou entendimento firmado no caso da revisão da vida toda ao julgar obrigatória a observância da regra de transição e tirar a opção do segurado de escolha do regime previdenciário mais benéfico.

A decisão foi proferida durante a análise de duas ADIns (2.110 e 2.111) que questionavam a criação do fator previdenciário e a exigência de carência para o pagamento de salário-maternidade para as contribuintes individuais.

O processo relativo à revisão da vida toda (RE 1.276.977) estava pautado, mas não foi chamado a julgamento e ainda não foi prevista nova data para votação.

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A Corte definiu que o art. 3º da lei 9.876/99 tem natureza obrigatória, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso, ficando vencidos os ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia.

Referido dispositivo afirma que segurados filiados à previdência social até a data de edição lei de 1999 teriam o cálculo da aposentadoria pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994.

Assim, foi acolhida a tese do ministro Cristiano Zanin, no seguinte sentido:

"A declaração de constitucionalidade do art. 3º da lei 9.876/99 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo, não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, incisos I e II, da lei 8.213, independentemente de lhe ser mais favorável." 

Veja o placar:

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Embargos infringentes?

Da sessão desta quinta-feira, destaca-se manifestação do ministro Alexandre de Moraes ao alertar para a possibilidade de que o julgamento das ADIns resvalasse na decisão da revisão da vida toda, proferida em 2022.

Segundo o ministro, a alteração na composição da Corte e a análise da regra de transição do fator previdenciário (art. 3º da lei 9.876/99) nas ADIns poderiam atuar sobre o RE da revisão da vida toda como embargos infringentes, já que o caso ainda não transitou em julgado, tendo embargos declaratórios pendentes de análise pela Corte. 

Possibilidade de escolha do segurado

Ao votar, Moraes deu destaque à norma de transição do fator previdenciário, afirmando que a regra de transição excluiu do cálculo do benefício salários anteriores a julho de 1994, com o fim de evitar que os valores atrapalhassem o cálculo da média da aposentadoria, já que seriam salários defasados.

A razão de ser da norma foi beneficiar o segurado que ingressou no sistema do INSS até o dia da publicação da nova lei previdenciária, ou seja, até 26/11/99, afirmou o ministro.

Entretanto, em alguns casos, conforme pontuou Moraes, o segurado não foi beneficiado, mas prejudicado. Portanto, defendeu que o segurado possa optar pela regra definitiva, não pela transitória.

S. Exa. ressaltou que se a regra de transição veio para impedir prejuízos e, na prática, gerou prejuízos, sua excepcionalidade deve ser afastada, oferecendo-se a possibilidade de o segurado pedir a aplicação da regra permanente. 

Votou, assim, para dar interpretação conforme à regra de transição, conforme o decidido no RE da revisão da vida toda, para que o segurado que implementou condições ao benefício após a vigência da lei 8.213/91 e antes das regras constitucionais de 2019, possa optar pela regra definitiva, se mais benéfica a ele. 

Entendeu, portanto, pela improcedência das ADIns e pela constitucionalidade dos dispositivos impugnados, com interpretação conforme ao que foi decidido no RE da revisão da vida toda.

Veja trecho do voto:

Não há exceção

Contrariamente ao posicionamento de Alexandre de Moraes, ministro Cristiano Zanin afirmou que o art. 3º da lei 9.876/99 não deve ser interpretado conforme o entendimento do RE da revisão da vida toda, não autorizando que o segurado do INSS opte pela regra definitiva se cabível a regra de transição.

Segundo o ministro, uma liminar nas ADIns, que vige há 20 anos, validou a regra de transição no sentido de impossibilitar a escolha de regime pelos segurados.

Para Zanin, a regra de transição não deve admitir exceções, pois, segundo o art. 201, § 1º da CF, é vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios. Assim, o estipulado pelo art. 3º deve ser cogente, não podendo, sua aplicação, ficar a critério do beneficiário da Previdência Social.

O ministro foi seguido pela maioria dos pares.

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