O TRF da 2ª região vai analisar se os gastos com a implementação das normas da LGPD podem ser considerados insumos para fins de PIS e Cofins.
O julgamento, como representativo de controvérsia, ocorrerá em um recurso especial impetrado pelo Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do Rio de Janeiro, representado pelo escritório Nelson Wilians Advogados.
Segundo o Sindicato, a decisão vai permitir uma maior segurança jurídica para os contribuintes realizarem o aproveitamento desse crédito, especialmente os que já discutem o tema judicial ou administrativamente.
A LGPD entrou em vigor em setembro de 2020 e, desde então, as empresas têm sido obrigadas a se adequar à legislação, o que envolve investimentos para cumprir seus objetivos. Essa lei representa um novo paradigma, aumentando a responsabilidade social das empresas, especialmente em relação à proteção dos dados pessoais físicos ou virtuais.
Para garantir a segurança dos dados, as empresas precisam investir em medidas como controle de acesso a documentos físicos, antivírus, firewall e sistemas de prevenção e detecção de invasões.
Os contribuintes argumentam que os gastos com a implementação da LGPD são impostos pela lei, sendo custos necessários e obrigatórios, o que justificaria o direito ao crédito de PIS e Cofins.
As leis 10.637/02 e 10.833/03 permitem que os contribuintes aproveitem créditos de PIS e Cofins relacionados a insumos, ou seja, bens e serviços utilizados na produção de bens ou na prestação de serviços.
O STJ, no REsp 1.221.170, já concluiu que os custos relacionados a bens e serviços pertinentes à atividade principal da empresa, desde que essenciais ou relevantes, podem ser considerados insumos para tributação pelo PIS e Cofins. Assim, o entendimento é que o rol apresentado pela legislação é exemplificativo e deve ser interpretado de forma a garantir o crédito ao contribuinte.
Para Gabriel Campos Lima, gerente tributário da Nelson Wilians Advogados, “a importância do reconhecimento do tema como representativo de controvérsia é adicionar mais um capítulo a definição do conceito de insumos para fins de PIS e Cofins, aumentando a segurança jurídica para os contribuintes, a exemplo do julgamento do REsp 1.221.170.”
Dessa maneira, os contribuintes buscam confirmar que os gastos necessários para implementar a proteção de dados conforme os termos da LGPD são essenciais e relevantes para sua atividade, gerando créditos de PIS e Cofins.
- Processo: 5105477-20.2021.4.02.5101