Basta que alguma droga seja apreendida para que, constatada sua natureza, todos os responsáveis por aquela traficância, mesmo que não tenham contato direto com a droga, venham a ser responsabilizados. Assim entendeu a 6ª turma do STJ ao negar recurso, conforme voto do ministro Rogerio Schietti, mantendo condenação.
Em seu voto, o ministro reafirmou jurisprudência da Corte relativa ao crime de tráfico de drogas, no sentido de que prescinde de apreensão de drogas em poder dos acusados, “bastando que se evidencie o liame subjetivo do agente”. O ministro citou que há entendimento das duas turmas neste sentido, e que a 3ª seção decidiu a esse respeito no HC 686.312, julgado em abril do ano passado.
Schietti discutiu os diversos papéis na rede de tráfico, destacando uma estrutura na qual certos envolvidos, como olheiros e "mulas", não manuseiam diretamente a droga.
"Se nós apenas puníssemos aqueles que fossem apreendidos na posse das drogas, deixaríamos de fora os principais traficantes, que são os 'chefes', digamos assim, das organizações criminosas, que realizam a importação e também o tráfico interno. O que é importante é que a droga seja apreendida estando em poder de alguém, e que haja, em relação a esse alguém, por parte de um corréu, uma ligação, um vínculo subjetivo que o torna coautor da conduta."
O ministro concluiu que, uma vez apreendida qualquer quantidade de droga e confirmada sua natureza ilícita, todos os envolvidos na cadeia de tráfico, mesmo aqueles sem contato direto com a substância, sejam responsabilizados legalmente.
Negou, portanto, provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelo colegiado por unanimidade.
- Processo: AREsp 2.324.545