A 7ª turma do TST negou provimento ao recurso de um advogado de Curitiba/PR que pretendia comprovar a legalidade da compra de créditos da ação de um cliente. Segundo o colegiado, não há como atribuir validade a negócio jurídico firmado por advogado cuja conduta atenta contra a honra, nobreza e dignidade da profissão.
O caso tem início em ação trabalhista ajuizada, em novembro de 2006, por um ex-motorista da Oca Locações e Logística Ltda., com pedido de indenização por danos morais, patrimoniais e estéticos em razão de acidente de trabalho que o deixara paraplégico. Na época, ele constituiu o advogado e cedeu a ele todos os direitos presentes e futuros provenientes da ação.
Todavia, o empregado faleceu no curso do processo, em janeiro de 2009, ficando a esposa e a filha como representantes do espólio. Em fevereiro de 2019, na fase de execução, foi liberado o valor de R$ 33 mil de depósitos recursais. Um ano depois, a esposa informou no processo que não havia recebido o valor liberado e, no mesmo dia, anexou a procuração nomeando nova advogada, revogando os poderes antes conferidos ao primeiro.
A esposa do empregado também apresentou um acordo firmado com a OCA para encerrar a ação, mediante recebimento de R$ 700 mil.
Ao saber do fato, o advogado requereu, em caráter de urgência, que fosse reconhecida a escritura pública de cessão de direitos creditórios firmada com o casal um ano antes da liberação do valor. Segundo ele, o trabalhador havia vendido o crédito da ação por R$ 17 mil, alegando dificuldades financeiras. Dessa forma, entendeu que não teria de repassar os R$ 33 mil dos depósitos e pediu para suspender a homologação do acordo com a empresa até a decisão de mérito.
Contudo, a cessão de direitos foi anulada pelo juízo de execução, que considerou a compra de créditos prática antiética, “moralmente condenável, ao permitir a sobreposição dos interesses do advogado aos do cliente”.
O TRT da 9ª região manteve a decisão, com aplicação de multa por litigância de má-fé, além de instauração de processo administrativo perante a OAB para apuração do caso.
No recurso ao TST, o advogado disse que a lei não proíbe a cessão de direitos creditórios nem sua aquisição pelo procurador do credor. Sustentou que o procedimento tem amparo nos arts. 286 e seguintes do Código Civil e que o contrato fora firmado por meio de escritura pública, com fé pública, em ato conduzido por tabelião.
Ainda, segundo ele, a questão referente a eventual ilicitude demandaria produção de provas, não podendo ser presumida ou declarada de ofício. Disse ainda que teria comprado os créditos apenas para ajudar financeiramente o motorista.
Para o relator, ministro Agra Belmonte, não há como atribuir validade a um negócio jurídico firmado por advogado cuja conduta está em desacordo com o Código de Ética e Disciplina e com o Estatuto da OAB (lei 8.906/94). Segundo Belmonte, ainda que a cessão de crédito esteja prevista no Código Civil, o exame da validade do negócio jurídico não exclui a avaliação da ética do profissional. “A postura não se restringe apenas à advocacia trabalhista, mas a todos os advogados, dado o dever geral de preservação da honra, da conduta, da nobreza e da dignidade da profissão”, concluiu.
Informações: TST.