A maioria dos ministros do STF invalidou dispositivos de lei municipal que cobram taxa para emissão de guias para cobrança de IPTU e que regulamentam cobrança de taxas de prevenção a incêndios. O colegiado considerou que a inconstitucionalidade da cobrança de taxa relativa à prestação de ações e serviços de segurança pública.
O caso
O então procurador-Geral da República, Augusto Aras, ingressou no STF questionando normas do município de Itaqui que regulamentam a cobrança de taxas de prevenção e extinção de incêndios e de emissão de guias para cobrança de IPTU.
Ele alegou que as normas violam a previsão constitucional de que a criação de taxa deve estar vinculada ao exercício do poder de polícia ou à utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
O PGR argumentou que as taxas incidem sobre serviços típicos de segurança pública, prestados de forma geral e indistinta, de prevenção e de extinção de incêndio e outros riscos. Trata-se, portanto, de atividades que, em razão de sua natureza, devem ser financiadas por meio de impostos.
Relator, o ministro Flávio Dino ressaltou em seu voto que a jurisprudência da Corte assenta a inconstitucionalidade da cobrança de taxa relativa à prestação de ações e serviços de segurança pública, quando não preenchidos os requisitos autorizadores da sua instituição, verificado com relação a serviços que, por sua natureza, devam ser prestados de forma geral e indivisa à coletividade.
O ministro observou que seria a hipótese da taxa instituída no caso concreto pelo município de Itaqui, em razão do serviço de prevenção e de extinção de incêndio, socorros públicos de emergência, desabamento, buscas de salvamentos e outros riscos.
Dino ressaltou tese já firmada pelo Tribunal em outra ocasião que diz que "a segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao município a criação de taxa para tal fim".
Diante disso, declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da lei do município de Itaqui que cobra taxa de serviço de bombeiros em razão do serviço de prevenção e de extinção de incêndio, socorros públicos de emergência, desabamento, buscas de salvamentos e outros riscos e taxa de prestação de serviços concernente a emissão de guias para cobrança de IPTU.
Os ministros acompanharam o voto de Flávio Dino por unanimidade.
- Processo: ADPF 1.030
Veja o voto do relator.