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Empresa de ônibus indenizará família de motorista morto por colega

Após batida entre dois transportes coletivos, motorista se encaminhou para a frente do outro veículo, quando foi atropelado e arrastado por 500 metros.

14/3/2024

Empresa de ônibus deverá pagar indenização de R$ 150 mil por danos morais e pensão mensal a família de motorista de ônibus que foi morto atropelado propositalmente por colega de profissão. Fato ocorreu após colisão entre os veículos, que gerou briga entre os motoristas. 

Sentença foi proferida pelo juiz de Direito Paulo Roberto Correa, da 8ª vara Cível do Rio de Janeiro/RJ, que se baseou na teoria do risco administrativo, segundo a qual a empresa deve indenizar por eventuais danos provenientes dos perigos inerentes à sua atividade.

Na ocasião, dois motoristas de ônibus colidiram com os veículos enquanto trafegavam na mesma via. Após a batida, um dos condutores desceu do veículo e se encaminhou para a frente do outro ônibus que havia provocado a colisão para impedir que o motorista fugisse. O homem foi atropelado deliberadamente pelo outro condutor, sendo arrastado por 500 metros.

Em ação contra a empresa de transportes em que o outro motorista atuava, a família do falecido pediu indenização por danos morais e pensão mensal, uma vez que o homem era o provedor financeiro do lar.

Família de vítima de violência no trânsito, no Rio de Janeiro, será indenizada.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o pedido, o juiz destacou que as concessionárias de serviços públicos de transporte devem ser objetivamente responsáveis pelos danos causados a terceiros em decorrência de falhas na prestação do serviço, assim como disposto na teoria do risco administrativo, conforme art. 37, § 6º da CF, salvo em casos excepcionais.

“O nexo causal, demonstração de causalidade entre a conduta imputável à empresa e o óbito da vítima (dano), só pode ser afastado por uma das excludentes de responsabilidade: fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou força maior, e fato exclusivo de terceiro. E nenhuma delas é a hipótese dos autos.”

Dessa forma, o magistrado ressaltou que ao contrário da família que apresentou provas do ocorrido, as empresas não apresentaram nenhuma prova capaz de contestar as alegações na inicial, que demonstrariam “a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.

Mediante o exposto, o juiz determinou que a empresa pague R$ 150 mil à esposa e às duas filhas da vítima.

O escritório Leonardo Amarante Advogados Associados está assessorando a família.

Leia a decisão.

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