Ministro Rogério Schietti Cruz concedeu HC e anulou provas obtidas por policiais que tinham mandado de prisão contra homem, mas não tinham autorização para ingresso na residência. Segundo o ministro, houve desvio de finalidade na ação dos policiais, já que a constatação de flagrante após o ingresso não autorizado nulifica as evidências.
Nos autos, consta que os policiais abordaram o réu em via pública e, após realizar uma busca pessoal, nada ilícito foi encontrado. Entretanto, ao pesquisar o nome do réu no sistema, os policiais encontraram um mandado de prisão em seu nome.
Dessa forma, foram até a residência do homem para buscar o documento de identidade, a fim de que a ocorrência pudesse ser apresentada. No entanto, quando adentraram a residência, encontraram maconha no local, além de uma balança de precisão e dinheiro em espécie. Em seguida, os policiais deram voz de prisão em flagrante ao réu.
A defesa do acusado pediu a nulidade do acervo probatório, argumentando que não havia motivos justificados para que os policiais entrassem na residência.
O TJ/SP negou a tese defensiva de nulidade, por entender que não houve ilegalidade na conduta dos policiais militares, já que agiram após receberem uma informação do próprio acusado de que drogas ilícitas estavam guardadas em sua casa.
Ao analisar o caso, o ministro do STJ, Rogerio Schietti Cruz, destacou que mesmo após nenhuma substância ilícita ser encontrada com o réu, os policiais foram até sua casa, "o que reforça a ausência de fundadas razões para justificar o ingresso em sua residência".
Schietti ressaltou que, embora houvesse um mandado de prisão contra o réu, a entrada dos policiais no imóvel, depois da captura do acusado, caracteriza um evidente desvio de finalidade.
"Vasculharam a residência em verdadeira pescaria probatória (fishing expedition), uma vez que não tinham mandado de busca e apreensão para tanto. Com efeito, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o mero cumprimento de mandado de prisão não autoriza a realização de busca domiciliar."
Além disso, o ministro pontuou que não houve comprovação do consentimento do paciente para o ingresso em domicílio e que a versão apresentada pela polícia, de que houve autorização, parecia pouco plausível.
"Soa inverossímil a versão policial, ao narrar que o acusado, depois de ser abordado por policiais em via pública, sem que fosse constatada a posse de entorpecentes, haveria franqueado a realização de buscas por objetos ilícitos no seu domicílio."
Dessa forma, o ministro reconheceu a ilicitude das provas obtidas por meio da busca domiciliar e, por consequência, absolveu o homem da condenação. Além disso, determinou a expedição imediata do alvará de soltura ao acusado, caso o motivo esteja relacionado ao caso concreto.
O advogado Yan Pessoa Batista atua pelo réu.
- Processo: HC 885.904
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