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TRF-1: Servidores não devem arcar com coparticipação em auxílio-creche

Por não existir norma que determine seu custeio pelos servidores, benefício deve ser integralmente pago pela União.

11/3/2024

1ª turma do TRF-1 manteve sentença que reconheceu o dever do Estado em arcar com os custos integrais do auxílio pré-escolar para dependentes de policiais rodoviários Federais. Decisão é da 1ª turma do TRF-1 ao entender não ser possível exigir a contribuição dos servidores para custear parcialmente o auxílio sem a existência de norma legal.

Sindicatos dos Policiais Rodoviários Federais de diferentes estados do Brasil entraram com ação para pedir que seja retirado do contracheque de cada um dos servidores o débito de cota-parte para custear auxílio pré-escolar, a fim de que a União arque com o pagamento integral do auxílio pré-escolar, benefício previsto para os servidores que possuam dependentes entre as idades de 0 a cinco anos.

Em ação, os sindicatos destacaram que, em vista da obrigação do poder Público em prover meios para educação infantil, o auxílio possui natureza indenizatória. Além disso, conforme o art. 45 da lei 8.112/90, os descontos na remuneração desses profissionais só poderia ser realizado diante de autorização legal ou Judicial, o que não se constata no presente caso. Por essas razões, se aponta a ilicitude do recolhimento, ainda que parcial, de valores para custear benefício que é de responsabilidade da União. 

Em razão de sua natureza indenizatória, e por não existir norma que determine seu custeio pelos servidores, o auxílio pré-escolar deve ser integralmente pago pela União, sem exigência de contraprestações.(Imagem: Freepik)

Em sentença favorável, o juiz Federal Diego Câmara, da 17ª vara de Brasília/DF, reconheceu o dever do Estado em arcar com os custos do benefício, e apontando que o decreto 977/93, que determina a participação dos servidores no custeio, restringiu direitos desses servidores que estão garantidos na Constituição, deu provimento aos pedidos realizados pelos sindicatos para cessar os descontos nas folhas de pagamento dos servidores e determinar a restituição, pela União, dos débitos. 

A União apelou da decisão e a 1ª turma do TRF-1 confirmou anterior sentença negando os pedidos formulados pelo ente federal. O desembargador Fausto Mendanha Gonzaga, reiterou que há impossibilidade de exigir a contribuição dos servidores para custear parcialmente o auxílio pré-escolar sem a existência de norma legal que preveja tal custeio. 

"A norma que impõe aos servidores públicos a participação no custeio do benefício de assistência pré-escolar extrapola a órbita de alcance do poder regulamentar, estipulando requisito sem previsão legal que somente poderia ser efetivado mediante a elaboração de lei, em sentido formal, razão pela qual mantenho sentença recorrida."

Para o advogado Rudi Cassel, do escritório Cassel Ruzzarin Advogados, o recebimento em pecúnia converte o dever público de providenciar adequada assistência, repassando-se determinado valor para que os servidores escolham a creche de sua preferência para seus dependentes.

"Não há justificativa para a cota-parte da indenização sob a responsabilidade do agente público, sem que isso represente uma transferência parcial do custeio atribuído à ré.”

Leia a decisão.

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