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STF valida lei que cria loterias da Saúde e do Turismo

De forma unânime, ministros decidiram pela constitucionalidade da lei.

8/3/2024

STF decidiu que é válida a lei Federal 14.455/22, que cria as Loterias da Saúde e do Turismo e destina parte dos seus lucros ao FNS - Fundo Nacional da Saúde e à Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo, respectivamente.

Na ação, o Partido Verde afirmava que a destinação maior dos lucros à empresa gestora contraria a lógica da ética pública. Mas o relator, ministro Alexandre de Moraes, concluiu que não há obrigatoriedade a que receitas tenham destino para determinadas despesas, e que a norma impugnada não afastou a observância das regras de licitação.

A decisão foi unânime. A análise aconteceu em plenário virtual que se encerrou nesta sexta-feira, 8.

STF tem maioria para validar lei que cria loterias da Saúde e do Turismo.(Imagem: Flickr/STF)

Segundo a lei, as apostas serão físicas e virtuais, e a gestão das loterias poderá ser feita por empresas privadas. A norma também destina 95% da arrecadação das Loterias da Saúde e do Turismo à cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador, cabendo ao FNS ou à Embratur de 3,37% a 5% da arrecadação, a depender da modalidade da aposta.

Ao acionar o Supremo contra a lei, o Partido Verde afirma que a norma não exige expressamente licitação para que empresas privadas assumam a gestão das loterias, conforme prevê o artigo 175 da CF. A legenda também sustenta que a destinação de 95% do lucro à empresa gestora contraria a lógica da ética pública e dos atos administrativos e desvia a finalidade social da norma.

Na ação, o partido buscou a suspensão dos efeitos da lei, com o argumento de que sua manutenção permitirá a apropriação de loterias estatais para fins privados, em prejuízo à Embratur e ao Fundo Nacional de Saúde.

Em seu voto, Alexandre de Moraes observou que a controvérsia constitucional apresenta, como ponto central, a alegada desproporção dos percentuais dos respectivos produtos da arrecadação a serem destinados ao FNS e à Embratur. Outro aspecto questionado seria a ausência de clareza quanto aos critérios adotados para a concessão da exploração das loterias.

Mas o ministro afirmou não vislumbrar qualquer exigência constitucional a que a remuneração seja limitada por uma necessária destinação de parcela da arrecadação a uma determinada finalidade, ainda que socialmente relevante. Por sua vez, também não impede que exista previsão normativa nesse sentido. “Trata-se de aspecto inerente à conformação legislativa.”

“Não desconsidero que o sistema de sorteios possa ser um importante instrumento de receita para relevantes políticas públicas. Contudo, não há obrigatoriedade a que receitas originadas de delegação de serviços públicos tenham destino para determinadas despesas, ainda que socialmente significativas. Trata-se de questão que deverá ser explorada no âmbito da conformação legislativa.”

O ministro destacou que não há elemento que denote que os percentuais estabelecidos pela legislação impugnada estejam em descompasso com outros produtos lotéricos.

Em relação à obrigatoriedade de realização de procedimento licitatório, Moraes citou que a legislação impugnada não afastou a observância das regras de licitação, “as quais incidirão na medida que a União, titular do serviço e autorizada a instituir os produtos lotéricos, adote as providências necessárias à contratação”.

A ação foi, portanto, julgada improcedente. 

Leia o voto do relator.

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