A 3a turma do TRF da 5ª região determinou que advogado tenha acesso a inquérito policial e relatório de inteligência financeira mesmo se tiver documentos sigilosos de terceiros. Colegiado entendeu que o profissional deve ter amplo acesso aos elementos de prova já documentados, necessários ao exercício do direito à defesa.
No caso, o homem foi intimado para comparecer à Polícia Federal, a fim de prestar esclarecimentos sobre o caso que investiga lavagem de dinheiro, corrupção passiva e fraude à licitação em uma empresa relacionada ao comércio de gás liquefeito, razão pela qual sua defesa solicitou acesso integral aos autos do inquérito policial.
Embora o pedido tenha sido deferido, a autoridade policial esclareceu que não seriam concedidas cópias dos apensos, pois dispõem de documentos sob sigilo legal e que não estão diretamente relacionados com os interesses do requerente, no intuito de preservar a intimidade dos demais investigados.
Diante do indeferimento, o investigado impetrou mandado de segurança para que fosse concedido acesso integral aos autos do inquérito policial, incluindo seus apensos.
Em 1º grau, o magistrado concedeu a segurança, determinando que a defesa do homem tenha acesso aos oito apensos do inquérito.
Ao analisar recurso, o relator do caso, desembargador Federal Luiz Bispo da Silva Neto, citou a súmula vinculante 14 do STF, segundo a qual é “direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".
O magistrado ainda afirmou que art. 7º do Estatuto da Advocacia admite apenas que "a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências".
Nesse sentido, observou que ambos os entendimentos não fazem qualquer ressalva em relação aos documentos acobertados pelos sigilos fiscal, bancário e telefônico, assegurando, portanto, que a defesa do investigado deve ter amplo acesso aos elementos de prova já documentados necessários ao exercício do direito de defesa.
Ademais, Silva Neto afirmou que, embora o relatório de inteligência financeira contenha informações sobre a existência de operações financeiras realizadas entre a empresa do investigado e outras pessoas físicas e jurídicas, não é possível negar o amplo acesso a esse documento na medida em que ele também diz respeito ao investigado, estando diretamente relacionado ao objeto da investigação, sendo, por isso, indispensável ao exercício do direito de defesa.
Seguindo o entendimento do relator, o colegiado manteve a decisão de 1º grau e reconheceu o direito da defesa de obter o amplo acesso aos apensos do inquérito.
Os advogados João Vieira Neto e Maria Eduarda Siqueira Campos, do escritório João Vieira Neto Advocacia Criminal, atuaram no caso.
- Processo: 0818203-24.2023.4.05.8300
Confira aqui o acórdão.