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Município é multado por perturbação de sossego em canil superlotado

Relator do caso entendeu que, embora o canil tenha sido desativado no curso do processo, o local operou com lotação excessiva por muito tempo.

9/3/2024

A 2ª câmara de Direito Público do TJ/SP manteve decisão da 2ª vara de Ribeirão Pires/SP, proferida pelo juiz André Luiz Rodrigo do Prado Norcia, que condenou o município a indenizar moradora por perturbação de sossego em razão de canil municipal superlotado. Laudos comprovaram emissão de ruídos e odores acima do tolerável. A indenização por danos morais foi majorada para R$ 15 mil.  

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Marcelo Martins Berthe, explicou que, embora o canil tenha sido desativado no curso do processo, o local operou com lotação excessiva por muito tempo.

“O conjunto probatório é suficiente a demonstrar o ato ilícito de perturbação do sossego a determinar a responsabilidade do ente público. É evidente a angústia e a dor experimentadas pela ofensa e agressão sofridas. Sendo assim, o valor total dos danos morais fixados em R$ 3 mil se revela fora dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser majorado para R$ 15 mil.” 

Por outro lado, o magistrado manteve afastada a condenação por danos materiais, uma vez que não ficou comprovado que os problemas de saúde narrados pela autora decorreram dos fatos. 

Laudos comprovaram emissão de ruídos e odores acima do tolerável.(Imagem: Edson Silva/Folhapress)

Confira aqui o acórdão.

Informações: TJ/SP.

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