O juiz de Direito Renato Augusto Pereira Maia, da 11ª vara de Fazenda Pública do foro central de SP, concedeu a segurança para que seja expedido o habite-se de imóvel sem a exigência de quitação de tributos de ISSQN pelo empreendimento imobiliário. O magistrado também determinou que a autoridade fiscal não efetue cobranças de ISSQN complementar com base na pauta fiscal mínima sem o devido procedimento administrativo.
Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do Secretário de Finanças da Prefeitura Municipal de São Paulo. Segundo a autora, que lançará em breve um empreendimento imobiliário, a autoridade está condicionando a expedição do habite-se à prévia quitação do ISS sobre a pauta fiscal mínima de valores, ainda que recolhido o ISS com base nas notas fiscais de prestação de serviços.
Ao analisar o pedido, o juiz ponderou que “não raras vezes, infelizmente, a Administração Fiscal opta por tolher o direito subjetivo dos contribuintes como modo de obrigá-los e coagi-los a recolher tributo que a Administração Pública entende impago”.
“Esse desvio de finalidade que coage direito do administrado é repelido pela jurisprudência, de sorte que, não obstante possa a Fazenda Pública cobrar os tributos que entende devidos, deve fazê-lo sem negar a expedição do habite-se, instrumento que possui finalidade específica que não se confunde com as exações tributárias, ao exemplo de ISSQN.”
Ademais, segundo o magistrado, a imposição de restrições ao exercício das atividades do contribuinte inadimplente, como meio coercitivo para a cobrança do tributo, é descabida e viola o disposto nas Súmulas 70, 323 e 547 da Suprema Corte.
Assim sendo, concedeu a segurança para que seja expedido o habite-se do imóvel descrito na inicial sem a exigência de quitação de tributos de ISSQN pela impetrante, bem como obstar a autoridade impetrada de efetuar cobranças de ISSQN complementar com base na pauta fiscal mínima sem o devido procedimento administrativo.
O escritório Eichenberg, Lobato, Abreu & Advogados Associados atua no caso.
- Processo: 1077283-20.2023.8.26.0053
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