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STJ: Inadimplemento de pena de multa não veda extinção da punibilidade

3ª seção decidiu que, se alegada hipossuficiência do condenado, o inadimplemento, após cumprida a pena privativa de liberdade, não obsta a extinção da punibilidade.

28/2/2024

O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante alegada hipossuficiência do condenado. Assim decidiu a 3ª seção do STJ, ao ressaltar que o juiz competente pode entender diferente em decisão suficientemente motivada que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária.

O colegiado analisou proposta de revisão de entendimento firmado em tese repetitiva pela 3ª seção relativa ao Tema 931, quanto à alegada necessidade de demonstração da hipossuficiência do apenado para que, a despeito do inadimplemento da pena de multa, possa-se proceder ao reconhecimento da extinção de sua punibilidade.

Inadimplemento da pena de multa não obsta a extinção da punibilidade, fixa STJ.(Imagem: Freepik)

Em seu voto, Schietti afirmou que quase a totalidade dos condenados que cumprem pena do sistema penitenciário brasileiro é formada por pessoas notoriamente sem condições econômico-financeira de arcar com a pena de multa, particularmente quando ela atinge valores significativos.

"Pessoas que já sobreviviam com parcos recursos financeiros, o que para alguns até pode ter sido um fator indutor para o ingresso na criminalidade, tem esse quadro ainda mais agravado quando deixam o presídio, após a cumprirem a pena privativa de liberdade. Se eram pobres, saem miseráveis. E se eram pobres e saem miseráveis, tem ainda o estigma social que deriva da condição de pobres e egressos do sistema penitenciário, a impedi-los ou, no mínimo, a lhes criar imensas dificuldades de se reerguerem socialmente e de readquirirem a cidadania plena. Tudo por conta de uma dívida que não conseguem pagar."

Diante disso, propôs a seguinte tese:

"O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente em decisão suficientemente motivada que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária."

Ministro Sebastião Reis Jr. elogiou o voto do relator e disse que é uma realidade que não se pode fugir.

"A beleza do Direito é essa, temos que adaptar ao que está acontecendo. O trabalho nosso é tentar viabilizar o máximo possível a função principal da pena que é a ressocialização. Estamos preocupados demais em punir e esquecendo que essas pessoas vão voltar à sociedade. Do jeito que está, vão voltar com raiva e com possibilidade mínima de efetivamente se incorporarem à sociedade que os abandonou."

A decisão do colegiado por unânime.

Processos: REsp 2.024.901 e REsp 2.090.454

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