Em sessão plenária nesta quarta-feira, 28, STF fixou tese sobre demissão motivada de empregados de empresa pública.
O caso foi julgado no último dia 8. Por maioria, a Corte decidiu que a dispensa de empregado de empresa pública e sociedade de economia mista admitido por concurso público deve ser motivada. Para os ministros, as razões da dispensa, ainda que de forma simples, precisam ser indicadas em ato formal.
A tese submetida ao plenário, pelo presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, e acolhida pelos demais ministros, exceto pelos ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux, foi a seguinte:
"Empresas públicas e sociedades de economia mista, sendo elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo, motivação que deve conter fundamento razoável, não se exigindo enquadramento na justa causa trabalhista."
Para os ministros discordantes, a expressão "fundamento razoável", contida na tese, poderia gerar mais judicialização e ativismo na seara trabalhista.
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Caso
O recurso foi apresentado por um grupo de trabalhadores dispensados pelo Banco do Brasil contra uma decisão do TST que negou sua reintegração à empresa. Segundo o TST, estatais se sujeitam ao regime jurídico das empresas privadas, assim, não haveria necessidade de motivação de seus atos.
Voto do relator
No voto, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que não é necessária motivação para a dispensa dos empregados de sociedades de economia mista que tenham sido contratados como celetistas. Ele destacou que, como ocorre com as empresas privadas, a Constituição submete as obrigações trabalhistas das empresas públicas às regras da CLT.
Para o ministro, a dispensa imotivada não deve ser considerada arbitrária nem equiparada a perseguição, mas sim encarada como uma decisão gerencial, tanto por parte de empregadores privados quanto de empresas públicas e sociedades de economia mista.
Segundo S. Exa., a demissão segundo as regras da CLT é legítima e está adequada ao princípio constitucional da eficiência. O ministro entende que retirar do gestor essa possibilidade significa retirar um instrumento de competição no mercado.
Os ministros Nunes Marques e Gilmar Mendes acompanharam o relator.
Voto condutor
Nesta tarde, ministro Luís Roberto Barroso inaugurou divergência ao entender que que empresas públicas e sociedades de economia mista têm a obrigação formal de motivar em ato formal as demissões de seus funcionários admitidos por meio de concurso público. Para S. Exa., "tal motivação pode consistir em qualquer fundamento razoável, não se exigindo que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista".
Os ministros Cristiano Zanin, Dias Toffoli e a ministra Cármen Lúcia acompanharam a vertente apresentada pelo presidente do Supremo.
Ministro André Mendonça, por sua vez, acompanhou Barroso, contudo, no caso concreto, votou no sentido de dar provimento ao recurso do empregado demitido do Banco do Brasil. Para Mendonça, tanto empresas públicas quanto sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviços públicos ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, possuem o dever jurídico de motivar em ato formal a demissão de seus empregados.
Em contrapartida, ministro Edson Fachin, também acompanhou o entendimento divergente, mas ressaltou a importância de um processo legal para fins de demissão.
- Processo: RE 688.267