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STJ: Vista adia discussão de penhora de salário para pagar honorários

Corte Especial analisa se a verba honorária sucumbencial se enquadra na exceção prevista no art. 833 do CPC.

21/2/2024

A Corte Especial do STJ voltou a julgar, nesta quarta-feira, 21, se pode haver penhora de verba remuneratória (como salários, aposentadorias e pensões) ou de saldo de caderneta de poupança até 40 salários-mínimos para o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, por serem estes dotados de natureza alimentar.

Até o momento, há três vertentes diferentes: pela possibilidade, pela vedação e para que a questão seja analisada caso a caso pelo julgador. O caso foi suspenso por pedido de vista do ministro João Otávio de Noronha.

Entenda

Em 2020, em um placar apertado de 7 a 6, a Corte Especial negou provimento ao recurso de escritório de advocacia e decidiu pela impossibilidade da penhora de salário de credor para pagamento de honorários advocatícios.

Em debate estava a possibilidade de penhora com base no §2º do art. 833 do CPC/15. O escritório recorrente alegou que não incide a regra da impenhorabilidade no caso de penhora para pagamento dos honorários, tendo em vista sua natureza alimentar.

Contudo, o tema, muito controvertido, tem admitido ressalvas e ainda não foi pacificado.

Para resolver a questão, em maio de 2022, a Corte Especial levou o debate ao rito dos repetitivos como Tema 1.153, com a seguinte redação: "Definir se os honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se ou não na exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil de 2015 – pagamento de prestação alimentícia".

Corte Especial analisa se a verba honorária sucumbencial se enquadra em exceção do CPC.(Imagem: Lucas Pricken/STJ)

Relator

Ministro Cueva, relator, ponderou que a questão é muito controvertida e lembrou o placar apertado da Corte Especial em 2020. Em seu voto, S. Exa. confirmou a impenhorabilidade do salário na hipótese de seu uso para pagamento de honorários advocatícios.

Para Cueva, há uma distinção sutil, mas crucial, na definição da verba honorária. "A ideia é que honorários, apesar de terem natureza alimentar, não se confundem com prestação de alimentos", afirmou.

Nesse sentido, sugeriu a seguinte tese:

"A verba honorária sucumbencial, a despeito de sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil (penhora para pagamento de prestação alimentícia)."

Divergência

Ministro Humberto Martins, em divergência, propôs a seguinte tese:

"A verba honorária sucumbencial, em razão de sua natureza alimentar, amolda-se à exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil (penhora para pagamento de prestação alimentícia)."

O ministro Luis Felipe Salomão também divergiu do relator e acompanhou a tese proposta pelo ministro Humberto Martins.

Outro viés

Ministro Raul Araujo, por sua vez, propôs uma tese para que a questão seja analisada caso a caso pelo julgador, assim sugerindo:

"Os honorários advocatícios, diante de sua natureza reconhecidamente alimentar, enquadram-se no conceito de prestação alimentícia, podendo o julgador, sopesando as circunstâncias de cada caso concreto e observando a proporcionalidade e razoabilidade, afastar a regra de impenhorabilidade das verbas remuneratórias e das quantias depositadas em caderneta de poupança, na forma prevista do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC."

Após os votos, o ministro João Otávio de Noronha pediu vista, tornando-se vista coletiva.

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