Migalhas Quentes

TRF-1 concede HC para anular citação de indígena via WhatsApp

Tribunal também determinou realização de citação pessoal com presença de intérprete.

18/2/2024

A 10ª turma do TRF da 1ª região, por unanimidade, concedeu HC a indígena da etnia Enawene-Nawe que responde a ação penal em Rondônia, por receptação, para determinar a anulação da citação via WhatsApp e a citação pessoal do réu por oficial de justiça acompanhado de intérprete para traduzir as acusações.   

A DPU, autora do pedido de HC, sustentou que houve violação do devido processo legal, pois, além de o indígena receber a citação pelo aplicativo de mensagens, a notificação determinava que a audiência de instrução fosse remota e responsabilizava a defesa pela intimação de testemunhas.   

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TRF da 1ª região anulou citação de indígena Enawenê Nawê via WhatsApp.(Imagem: Rita Salgado/Projeto Nuclam/UCB)

Nulidade 

Ao analisar caso, o relator, desembargador Federal Marcus Vinicius Reis Bastos, destacou que “o réu deve ter ciência inequívoca dos termos da imputação que se lhe dirigiu de sorte a poder exercer sua defesa”. 

Segundo o magistrado a citação remota, via aplicativos, como o WhatsApp, além de excepcional, deve ser justificada e demonstrar, cabalmente, que o citando teve ciência da acusação em todos os termos.

A notificação se deu sem a participação de um intérprete que pudesse traduzir as acusações feitas. Nesse sentido, o magistrado afirmou que "não é crível supor, por conseguinte, que tenha tomado regular conhecimento dos termos da acusação contida em peça subscrita por profissional do Direito, com o uso de linguagem própria, a qual lhe fora encaminhada em arquivo formato .pdf, via aplicativo de mensagens WhatsApp, ausente tradução para a sua língua materna”.   

Em relação à audiência por videoconferência, o desembargador ressaltou, com base em julgado do STF que “o acusado tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar, sob pena de nulidade absoluta, os atos processuais, máxime aqueles que se produzem na fase da instrução do processo penal. Trata-se de providência indispensável ao exercício do direito de defesa e de decorrência da garantia constitucional do devido processo legal”.  

Veja a decisão.

Informações: TRF da 1ª região.

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