A 5ª turma do TRT da 1ª região decidiu que exigir que o executado realize a garantia à execução sem ter o direito de impugnar os cálculos antes da homologação viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
No caso em questão, em um processo em fase de execução, o juízo homologou os cálculos para fixar a condenação no valor de R$ 2,8 milhões. Houve recurso contra essa decisão, uma vez que o agravante alega que não houve intimação da parte ré para impugnação.
Segundo o agravante, o debate prévio sobre cálculos de liquidação deixou de ser mera faculdade do juiz, impondo o dever de permitir às partes que impugnem itens e valores na conta de liquidação.
Na análise do pedido, o relator, desembargador Claudio José Montesso, observou que a sentença tratou a homologação dos cálculos de liquidação seguindo o regramento do art. 884 da CLT, que prevê a manifestação da insurgência por meio dos embargos à execução, a serem opostos no prazo de cinco dias contados da apresentação da garantia do juízo.
Além disso, o relator verificou que, no caso, o réu manifestou-se contra essa decisão por meio de embargos, alegando que não foi intimado conforme o artigo 879, §2º, da CLT, porém esses embargos foram rejeitados, reiterando o juízo a quo que "optou pelo regramento do art. 884 da CLT, certo de que, querendo, o réu poderá opor embargos à execução com a devida garantia do juízo”.
Nesse contexto, o entendimento do relator foi de que merece reforma a decisão de primeiro grau que, ao negar seguimento ao agravo de petição interposto pelo executado, reafirmou a suposta supressão de instância por não ter o réu apresentado embargos à execução, suprimindo uma das fases do processo de execução, o que viola o devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
“Não se pode exigir da parte que primeiro efetue a garantia integral da execução, para que possa então debater acerca da garantia do direito de impugnar os cálculos antes da homologação”, acrescentou.
Assim, deu provimento ao agravo. O colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento.
A advogada Maria Carolina Carelli de Oliveira, do escritório Walquer Figueiredo Advogados Associados, atua na causa.
- Processo: 0010362-34.2013.5.01.0202
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