Condenação pela prática do ato de improbidade é pressuposto do reconhecimento da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário. Assim decidiu o ministro Alexandre de Moraes, ao afastar a aplicação do Tema 897, que trata da imprescritibilidade das ações de ressarcimento.
O MP/SP ajuizou ação por ato de improbidade contra réus por enriquecimento ilícito, fraude em licitação e fraude em execução de contrato. Foi, posteriormente, reconhecida a prescrição punitiva, e o MP pleiteou a conversão da ação de improbidade em ACP de ressarcimento ao erário. Alega o parquet em seu apelo que o STF não condicionou a imprescritibilidade da pretensão ao ressarcimento à prévia declaração da prática de ato de improbidade.
Ministro Alexandre de Moraes observou que, no tema 897, o plenário da Corte estabeleceu a seguinte tese: "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa."
Em acréscimo, ao julgar o Tema 666, a Corte firmou entendimento no sentido de que é prescritível a ação de reparação de danos decorrente de ilícito civil. Ao votar, o relator, ministro Teori, consignou que a imprescritibilidade alcança apenas os ilícitos penais e aqueles tipificados como ato de improbidade.
Sendo assim, diferentemente do que alegado pelo MP, ministro Alexandre de Moraes entendeu que a condenação pela prática do ato de improbidade é sim pressuposto do reconhecimento da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário.
"No caso, reconhecida a prescrição da ação de improbidade, não há como se aplicar a tese do Tema 897 da repercussão geral."
Foi, portanto, negado seguimento ao agravo.
O caso contou com a representação dos advogados Paulo Tarchiani, Leonardo Soares Pereira da Silva e André Levy Simões, de Tarchiani Advocacia.
- Processo: ARE 1.475.101
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