STF nesta quarta-feira, 7, por unanimidade, validou a obrigatoriedade de inclusão gratuita de canais de programação local por prestadores de serviços de TV paga.
Processos
Na ADIn 6.921, o PDT - Partido Democrático Trabalhista alega que o dispositivo foi incluído por emenda parlamentar sem relação temática com a MP enviada pelo Executivo, o que contraria o processo legislativo. Aponta, ainda, que o art. 2º da EC 8/95 proíbe adoção de MP para regulamentar os serviços de telecomunicações.
Já na ADIn 6.931, a ABTA - Associação Brasileira de Televisão por Assinatura argumenta que a regra limita o espaço de gestão empresarial das operadoras de TV a cabo, que ficam obrigadas a dedicar parcela significativa de sua infraestrutura de redes à difusão de conteúdos locais em lugares que apenas contam com estações retransmissoras.
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Voto do relator
Para o ministro Alexandre de Moraes, a EC 8/95 apenas veda a edição de MP em relação à competência da União para explorar, diretamente ou indiretamente, os serviços de telecomunicações. Em sua visão, a inclusão obrigatória de canais não se enquadra nessa proibição, pois apenas regulamenta a comunicação audiovisual de acesso condicionado (TV paga) e não modifica o modelo de telecomunicações delineado na Constituição.
O relator também afastou a alegação de que a emenda aprovada no Congresso Nacional seria “jabuti”, ou seja, sem relação com o tema do texto original. Segundo ele, a MP enviada pela presidência da República previa desoneração fiscal às operadoras de TV paga que incluíssem gratuitamente os canais locais nos pacotes. Portanto, o objetivo era o mesmo.
Por fim, Moraes ponderou que o interesse da medida está justificado no aspecto da redução das desigualdades sociais e regionais, pois permite aos usuários acesso a mais conteúdo de relevância cultural e educacional. Além disso, vale para as operadoras de todo o país.
Assim, julgou improcedentes as ações para declarar a constitucionalidade da regra.
O plenário, por unanimidade, acompanhou o relator.