A 3ª turma do STJ manteve decisão que possibilitou a penhora de imóvel, único bem e no qual consumidora reside há mais de 18 anos, para pagamento de dívida de contrato de prestação de serviços para reforma em edificação residencial. O colegiado negou provimento a recurso especial da consumidora.
A decisão recorrida, do TJ/RJ, fixou que a situação se enquadra à regra de exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, IV, da lei 8.009/90.
A consumidora alegou no STJ que tanto a lei quanto decisão recente proferida pelo STJ são claras no sentido de que a impenhorabilidade não é oponível quando o crédito for decorrente do financiamento destinando à aquisição ou construção do imóvel, estendida a interpretação, às vezes, para benfeitorias de reforma predial necessárias a própria utilização do bem, circunstância, que não se verifica.
Ministra Nancy, relatora, ressaltou precedentes das turmas de Direito Privado que se referem à construção do imóvel. Assim, a ministra sugeriu aplicar o mesmo entendimento à reforma no imóvel.
"O bem responde nos termos da lei", concluiu.
Diante disso, negou provimento ao recurso especial. A decisão foi unânime.
- Processo: REsp 2.082.860