É possível demissão por justa causa se trabalhador não passar em teste de bafômetro realizado pela empresa. Nesse sentido, a 3ª turma do TRT da 8ª região, por unanimidade, confirmou sentença da juíza do Trabalho Alessandra Silva Meyer Maciel, da Vara do Trabalho de Redenção/PA, que negou pedidos de servente de obras demitido após teste do bafômetro acusar presença de 0,19mg/l de álcool em seu organismo.
No caso, consta dos autos que o servente foi submetido, com os demais funcionários, ao teste etílico. Foram identificados 0,19 mg/l de teor alcoólico em seu organismo, o que motivou a dispensa por justa causa.
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O trabalhador, ao ajuizar ação contra a demissão por justa causa, alegou que a penalidade foi desproporcional, pois nunca sofrera advertência ou outra punição no trabalho.
Pediu, então, a nulidade da demissão por justa causa e sua conversão em "sem justa causa", além do pagamento de verbas rescisórias, danos morais e retificação da carteira de trabalho.
A empresa, em sua defesa, alegou que a embriaguez do trabalhador poderia ter colocado outros funcionários em risco, constituindo fato gravíssimo que ofende as “regras de ouro” da empresa.
Depoimento pessoal
Em sentença, a juíza considerou que o trabalhador, em depoimento pessoal, afirmou saber o motivo pelo qual foi despedido e conhecer as regras da empresa. Ele também confirmou que o teste foi realizado em todos os funcionários no início da jornada.
A magistrada considerou que o trabalhador não contestou o exame no momento em que foi concluído, além de ter assinado documento que comprovava o resultado do teste. Ademais, avaliou que não houve alegação de ilicitude na realização do teste, nem impugnação à validade do bafômetro utilizado para medição.
Destacou que a aplicação da penalidade é exercício do poder disciplinar da empresa, a qual respeitou a tipicidade, consoante previsão do art. 482, f, da CLT.
Afirmou que o comportamento do trabalhador foi grave o suficiente para acarretar demissão por justa causa, “uma vez que prejudica o cumprimento das obrigações pelo trabalhador, sobretudo pelo fato de o reclamante ser servente de obras, desempenhando suas atividades em ambiente propício a acidentes”.
Para a juíza, embora inexistentes registros de outras infrações, a empresa não seria obrigada a esperar que fatos danosos acontecessem para demitir o empregado.
“[...] a penalidade aplicada foi adequada e proporcional pela gravidade da conduta de laborar embriagado, o que colocaria em risco não apenas a própria vida do reclamante, mas também a de todos os demais funcionários que trabalham na construção junto do autor”, completou.
O trabalhador apresentou recurso ao TRT da 8ª região e a 3ª turma do tribunal confirmou a sentença pelos próprios fundamentos.
A empresa é representada pelo escritório Tostes & De Paula Advocacia Empresarial.
- Processo: 0000421-74.2023.5.08.0118