O juiz Lucas Furiati Camargo, no período de atuação na 5ª vara do Trabalho de Betim/MG, reconheceu a impenhorabilidade de recursos públicos destinados à Associação Mineira de Desenvolvimento Humano para projetos de incentivo à prática esportiva. A decisão se baseou no art. 833, inciso IX, do CPC, que dispõe que são impenhoráveis “os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social”.
A Associação opôs embargos à execução, sustentando a impenhorabilidade de valores bloqueados para saldar a dívida trabalhista. Alegou que o valor de R$ 149,40 provinha de um convênio/termo de fomento celebrado com o município de Betim/MG, destinado a incentivar a prática esportiva, educação e interação social entre jovens assistidos. Além disso, sustentou que a quantia de R$ 169.368,59 também era impenhorável, porque proveniente do ministério do Esporte, vinculado à lei de incentivo ao esporte.
Pelo exame dos documentos apresentados pela devedora, o juiz constatou que ela firmou um termo de fomento com o município de Betim/MG para um projeto intitulado "Incentivo à prática do Futebol de Campo". Os valores provenientes dessa parceria eram depositados em uma conta bancária específica, na qual ocorreu o bloqueio da quantia de R$ 149,40.
Também foram constatados bloqueios de recursos em outras contas bancárias, relacionadas ao recebimento de verbas repassadas pelo ministério do Esporte para subsidiar o projeto "Futebol Minas Pela Paz", que atingiram o total de R$ 169.368,59.
Segundo pontuou o magistrado, o art. 833, inciso IX, do CPC dispõe sobre a impenhorabilidade de "recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social". Com base nesse dispositivo e diante das circunstâncias apuradas, concluiu que as quantias bloqueadas eram, de fato, provenientes de recursos públicos destinados a atividades sociais e educacionais, e, portanto, são impenhoráveis.
Na fundamentação, o juiz citou diversos julgados do TRT/MG que estão de acordo com sua decisão, no sentido de que valores destinados a instituições privadas para atividades sociais e educacionais não podem ser objeto de penhora.
A sentença acolheu os embargados à execução para declarar insubsistentes as penhoras realizadas nas contas bancárias e determinar a imediata devolução do valor bloqueado à ré. Houve recurso, mas não foi aceito, porque a associação não comprovou a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
- Processo: 0010952-59.2021.5.03.0142
Confira aqui a decisão.
Informações: TRT-3.