Pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes suspendeu julgamento da ADIn que questiona isenção tributária sobre agrotóxicos.
A ação foi proposta pelo PSOL e até a pausa inaugurada por Moraes, quatro ministros divergiam do ministro relator, Edson Fachin, que, acompanhado da ministra Cármen Lúcia, votou pela inconstitucionalidade da isenção.
O caso
A ação questiona duas cláusulas do convênio 100/97, do Confaz - Conselho Nacional de Política Fazendária, e dispositivos da tabela de incidência do imposto sobre produtos industrializados, prevista no decreto 7.660/11, revogado por decretos subsequentes. Atualmente, vige o decreto 11.158/22, que também zerou as alíquotas dos impostos em questão.
A primeira cláusula questionada é a que reduz 60% da base de cálculo do ICMS de agrotóxicos nas saídas interestaduais.
A segunda, autoriza os Estados e o DF a concederem a mesma redução nas operações internas envolvendo agrotóxicos. Já o decreto, concede isenção total de IPI aos agrotóxicos.
O PSOL argumenta que a isenção fiscal de agrotóxicos viola frontalmente normas constitucionais, sendo incompatível com os direitos essenciais ao meio ambiente equilibrado e à saúde, além de violar o princípio da seletividade tributária, enquanto realizam uma "essencialidade às avessas", ou seja, contrária ao interesse público.
Relator
Ministro Edson Fachin julgou procedente a ação, ou seja, para invalidar os dispositivos que preveem a redução e a isenção tributárias a agrotóxicos.
O relator salientou que o uso indiscriminado das substâncias pode acarretar diversos males ao meio ambiente, e que a questão pode ser considerada problema de saúde pública, já que as substâncias dos agrotóxicos nos alimentos vão de encontro ao direito à alimentação saudável.
- Veja o voto de Fachin.
Voto-vista
Ao apresentar seu voto-vista, ministra Cármen Lúcia enfatizou que a concessão de benefícios fiscais a agrotóxicos deve ser avaliada à luz dos direitos ao meio ambiente equilibrado e à saúde. Sublinhou que, por meio de tributos, o Estado pode incentivar ou desencorajar práticas.
Segundo a ministra, o uso de carga tributária para promover comportamentos que garantam a preservação do meio ambiente encontra respaldo na seletividade constitucionalmente prevista para o IPI e o ICMS, já que esses impostos devem incidir considerando a essencialidade dos produtos, mercadorias ou serviços tributados.
Nesse contexto, as normas constitucionais e a seletividade tributária contradizem a concessão de benefícios fiscais aos agrotóxicos, mesmo quando empregados como insumos na produção dos alimentos, afirmou S. Exa.
Ao final, alinhou-se ao ministro relator, julgando inconstitucionais os dispositivos que isentam os agrotóxicos de tributos.
- Veja o voto da ministra.
Divergência
Ministro Gilmar Mendes inaugurou divergência a fim de julgar totalmente improcedente a ação.
O ministro considerou que a concessão dos benefícios fiscais não viola o direito à saúde ou ao meio ambiente equilibrado, porque, eventual lesividade do produto não nulifica seu caráter essencial, e também, porque há um regramento específico na avaliação toxicológica, ambiental e agronômica que permite o registro dos defensivos agrícolas.
O decano da Corte foi seguido pelos ministros Cristiano Zanin e Dias Toffoli.
- Confira o voto de Gilmar.
Voto intermediário
André Mendonça votou pela parcial procedência do pedido, assentando a existência de um processo de inconstitucionalização das desonerações fiscais Federais e estaduais aos agrotóxicos.
O ministro havia fixado prazo de 90 dias para que o poder Executivo da União e dos Estados fizesse uma "adequada e contemporânea avaliação dessa política fiscal" e atualizasse a "graduação da carga tributária" dos agrotóxicos permitidos no país.
Leia o voto de Mendonça.
- Processo: ADIn 5.553