Juíza do Trabalho Ana Lúcia de Oliveira, da 90ª vara do Trabalho de São Paulo, julgou improcedente ação movida por um sindicato contra uma empresa de tecnologia, acusando-a de não cumprir normas coletivas. Segundo a magistrada, o sindicato não apresentou provas que comprovassem o alegado na inicial.
Em síntese, as acusações do sindicato envolviam a não quitação de diferenças salariais, horas extras, adicional noturno e reflexos por parte da empregadora.
Na sentença, a magistrada pontuou que o sindicato busca a condenada da empresa por descumprimento de normas coletivas, porém não menciona quais seriam as cláusulas descumpridas e quais os períodos a serem considerados.
Além disso, ressaltou que o sindicato não apresentou provas nos autos de que a empresa ré possui empregados, muito menos sindicalizados, impossibilitando a concessão das obrigações solicitadas. “Vale registrar que, de modo algum, servem como prova o perfil da ré no Linkedin, muito menos anúncios veiculados no meio digital”, concluiu.
Diante disso, a ação movida pelo sindicato foi julgada improcedente.
O escritório G.M Carvalho & Fraia Advogados patrocina a defesa da empresa.
- Processo: 1001583-42.2023.5.02.0090
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