TST isenta sindicato de pagar honorários ao perder ação trabalhista
Motivo é que ele atuou como substituto da categoria e não houve má-fé na ação judicial.
Da Redação
quinta-feira, 18 de janeiro de 2024
Atualizado às 11:58
A 3ª turma do TST manteve decisão que determinou que o Sindurb - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas no Estado de Pernambuco não deve pagar honorários advocatícios referente a ação judicial contra a contra a Celpe - Companhia Energética de Pernambuco sobre adicional de periculosidade. A decisão segue o entendimento do Tribunal de que o sindicato, quando atua como substituto processual da categoria, não deve arcar com a parcela, a não ser que seja comprovada má-fé.
A finalidade da reclamação trabalhista ajuizada pelo Sindurb era obter na Justiça o pagamento de diferenças salariais por suposto cálculo incorreto do adicional de periculosidade.
O juízo da 14ª vara do Trabalho de Recife/PE e o TRT da 6ª região negaram o pedido, ao concluírem que a empresa havia comprovado o pagamento da parcela e que o sindicato não teria apresentado provas das ilegalidades alegadas. Contudo, o sindicato não foi condenado a pagar honorários advocatícios pela perda da causa.
Honorários advocatícios
O relator do recurso da Celpe, ministro José Roberto Freire Pimenta, explicou que os honorários advocatícios são devidos pela chamada sucumbência (perda da ação) sempre que o sindicato reivindicar direito próprio. No caso, porém, ele atuou em nome das pessoas por ele representadas, situação conhecida como substituição processual típica, e não em nome próprio.
"Considerando-se que não houve comprovação de má-fé do sindicato nas pretensões apresentadas em juízo, não cabe falar em imposição do ônus de arcar com honorários advocatícios."
A decisão foi unânime, e a Celpe apresentou recurso extraordinário, para que o processo seja analisado pelo STF.
- Processo: 79-80.2019.5.06.0014
Leia a decisão.
Informações: TST.