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Servidor terá limite de 30% de desconto em renda para sanar empréstimos

Magistrado baseou-se na garantia a todos de acesso a níveis dignos de subsistência.

5/2/2024

Servidor terá limite de desconto de 30% em sua renda líquida mensal para quitar empréstimos consignados. Sentença foi assinada pelo juiz de Direito Carlos Eduardo Mendes, da 8ª vara Cível de Campinas/SP, ao basear-se na garantia a todos de acesso a níveis dignos de subsistência.

O devedor, que atua como servidor público municipal, contraiu empréstimos consignados, de modo que tem sido descontado, diretamente na folha de pagamento, o valor correspondente a 71,43% de sua remuneração. Com isso, ajuizou ação pedindo a limitação de 30%. Em decisão inicial, o juízo concedeu a medida liminar para limitação dos descontos a um terço dos rendimentos líquidos do devedor.

Juíz limita descontos de dívidas de empréstimos a 30% do salário.(Imagem: Freepik)

Ao fundamentar a decisão, o juiz destacou que o capitalismo humanista, conforme lecionam os professores Drs. e Livre-Docentes Ricardo H. Sayeg e Wagner Balera, na obra "FATOR CapH – Capitalismo Humanista – A dimensão econômica dos direitos humanos. 2019", tem previsão constitucional.

"Nas atuais circunstâncias político institucionais há que se reconhecer que o Brasil [...], na medida em que o caput do art. 170 da Constituição tem, por fim, garantir a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, contempla na positivação constitucional o Capitalismo Humanista que consagra a economia de mercado, com a garantia dos direitos de propriedade privada e livre comércio, com necessária observância da garantia a todos de acesso a níveis dignos de subsistência". (pág. 141)

Com base na teoria, o juízo entendeu ser “certo que, embora a pretensão da parte autora de suspensão dos descontos em folha de pagamento, não tenha expressa previsão legal, há que se entender que tal direito está tacitamente compreendido no ordenamento jurídico, porquanto humano e necessário, para a manutenção da base contratual, bem como a possibilitar o futuro adimplemento dos empréstimos efetivamente contraídos”.

Dessa forma, o magistrado determinou que os empréstimos das empresas sejam descontados no limite de 30% da remuneração do devedor, além da  suspensão dos descontos por seis meses para a reorganização financeira e garantia de adimplemento futuro, a extinguir o feito com resolução de mérito.

Veja a sentença.

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