Desembargadora Daisy Maria de Andrade Cosa Pereira, da 3ª câmara Criminal do TJ/PE, reconheceu prescrição em um caso de homicídio qualificado. A magistrada observou que, no presente caso, observa-se o transcurso do prazo de 10 anos exigido entre a data da decisão confirmatória da pronúncia e o momento atual para o advento da prescrição.
Na Justiça, um homem alega estar sofrendo constrangimento ilegal devido ao não reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição em um processo no qual está sendo acusado de homicídio qualificado. Conforme argumenta o acusado, o último marco interruptivo da prescrição ocorreu há mais de 10 anos, em fevereiro de 2013, com o julgamento do acórdão confirmatório da pronúncia.
Na decisão terminativa, a desembargadora constatou que o réu tinha 19 anos à época do crime, o que lhe conferiria o benefício da redução pela metade do prazo prescricional, conforme o disposto no art. 115 do Código Penal.
“Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.”
Além disso, a magistrada esclareceu que, no contexto do caso, onde o prazo prescricional seria originalmente de 20 anos, devido à menoridade do réu, esse período é reduzido pela metade, ou seja, 10 anos.
Dessa forma, considerando o transcurso do prazo superior a 10 anos entre a data da decisão confirmatória da pronúncia e o momento presente, a desembargadora declarou a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade intercorrente.
Assim, em face do exposto, declarou extinta a punibilidade do acusado.
O escritório Rodrigo Trindade Advocacia patrocina a causa.
- Processo: 0022224-44.2023.8.17.9000
Leia a decisão terminativa.